quarta-feira, 17 de setembro de 2014

TNU: INSS deve pagar auxílio-acidente mesmo quando lesão for mínima

O INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente a qualquer segurado que tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho — ainda que o dano tenha sido mínimo. Assim decidiu, nesta quinta-feira (11/9), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
 
A decisão se deu na ação de um trabalhador que teve o pedido do benefício negado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
 
Em seu recurso à TNU, o autor apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sustentando que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.
 
O argumento foi acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou.
 
“No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, acrescentou Moreira Barros.
 
Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
 
Processo 5001427-73.2012.4.04.7114
 
Fonte: IBDP.
 

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Portador de nanismo tem direito ao benefício assistencial

Portadores de nanismo são considerados deficientes físicos, tendo direito a receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi o que decidiu, na última semana, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
 
Portador de nanismo acondroplásico, com altura de 1,42m, o apelante afirmou viver em condição de carência, nunca tendo trabalho formalmente por conta de sua incapacidade física. O jovem de 31 anos vive com a mãe, sobrevivendo da aposentadoria desta, ex-empregada doméstica.
 
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, os Decretos n. 3.298/99 e 5.296/04 estabelecem que portadores de nanismo podem ser considerados deficientes. Tendo em vista o direito à assistência fundamental, com base no artigo 6º da Constituição, o magistrado considerou procedente o pedido. “Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, escreveu em seu voto. Ainda de acordo com a decisão, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deve ser concedido em um prazo de até 45 dias.
 
Fonte: IBDP.

Decisão concede pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de avô

Para relator, relação de dependência econômica entre autora e falecido advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô
 
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 20 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte de segurado falecido à neta moradora de Agudos/SP.
 
Em sua decisão, o relator explicou que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a condição de dependência econômica em relação ao falecido daquele que pleiteia o benefício.
 
Para o magistrado, embora a Lei 8.213/91 não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao intérprete equiparar o menor sob guarda e o tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional referenciada.
 
O artigo 16, da lei mencionada, estabelece da seguinte maneira quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
 
No parágrafo segundo deste artigo, fica estipulado que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
 
No caso concreto, o magistrado entendeu que “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”.
 
O desembargador também enfatizou: “Anoto que o princípio constitucional de proteção dos menores (Constituição Federal, artigo 127), o qual foi materializado pelo ECA (Lei 8.069/90, artigo 33), prevê o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada”.
 
No TRF3, o processo recebeu o número 0029542-34.2011.4.03.9999/SP.
 
Fonte: IBDP.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Família de ex-detento segurado do INSS tem direito à pensão por morte

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma família de Rondônia o direito de receber pensão em decorrência da morte do ex-marido e pai das apelantes, que cumpria pena de prisão quando veio a óbito. A decisão reforma sentença de primeira instância.
 
O ex-detento, falecido em junho de 2003, havia sido preso em março de 2001, oito meses após ficar desempregado. Na época em que foi recolhido à prisão, ele estava na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo chamado “período de graça” – em que é concedido auxílio de um salário mínimo por até um ano após a perda do emprego. Por isso, sua ex-mulher ingressou com a ação pleiteando a pensão por morte para si e para os três filhos do casal.
 
Em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz de direito da Comarca de Jaru/RO, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais naquela localidade. Insatisfeita, a ex-companheira recorreu ao TRF1 contra o INSS.
 
Ao analisar o caso, o relator do recurso na 2.ª Turma deu razão à apelante. No voto, o juiz federal convocado Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais do benefício da pensão por morte: condição de segurado do falecido, qualidade de dependente e dependência econômica.
 
O magistrado também frisou que, além de estar segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. “Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o cumprimento da pena e retorna pelo período de um ano após a soltura (...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte”, frisou o relator.
 
Como a pensão será rateada entre a ex-companheira e os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do salário mínimo, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213/91. Para fins retroativos, o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, em relação à ex-mulher, e desde a data do óbito em relação aos demais autores, menores à época.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
 
Fonte: TRF 1
Processo n.º 0004942-17.2007.4.01.9199
 Data do julgamento: 13/08/2014
 Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: STF DEFINE REGRAS DE TRANSIÇÃO

O STF definiu ontem (03/09) as regras de transição para os processos que estavam sobrestados, aguardando a decisão definitiva. A proposta acolhida foi a do Ministro Barroso, e dividi-se em três situações distintas:

AÇÕES AJUIZADAS NOS JUIZADOS ITINERANTES: A ausência de prévio requerimento administrativo nas ações ajuizadas junto aos Juizados Especiais Federais itinerantes não serão extintas, porque se trata de um serviço prestado geralmente em locais de difícil acesso e onde não há agências do INSS.

PROCESSOS QUE TEM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS: Nos processos onde o INSS contestou o mérito da pretensão em Juízo, a demanda não será extinta, porque a defesa de mérito supre o interesse de agir, por haver resistência ao pedido. Via de consequência, nas ações que o INSS não apresentou defesa de mérito, mas apenas a preliminar de falta de interesse de agir, serão extintos.

AÇÕES AJUIZADAS E NÃO CONTESTADAS E DEMAIS CASOS: Nos demais processos, o Juiz deverá intimar a parte para protocolar o requerimento administrativo junto ao INSS em 30 (trinta) dias. A autarquia, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 90 (noventa) dias. Em sendo concedido o benefício, o pleito judicial será extinto. Não sendo deferido o benefício, a ação prosseguirá normalmente. 

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: nesses processos que estão sobrestados e que não houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será a data do ajuizamento da ação.   


Nelson Tôrres