O
escritório MARCOS INÁCIO ADVOCACIA conseguiu uma importante vitória no Supremo
Tribunal Federal STF: a concessão de uma pensão por morte previdenciária a
viúvo, cuja esposa faleceu antes de vigência da Constituição Federal de 1988.
O
benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS, por entender que o
cônjuge varão não seria dependente da esposa e, portanto, não teria direito à
pensão, a não ser que fosse inválido.
Em
primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, utilizando a magistrada o
mesmo fundamento do indeferimento administrativo: “Antes da CF/88 e da vigência da Lei n.º 8.213/91, que
unificou os regimes previdenciários, a pensão por morte de segurado especial só
era concedida ao cônjuge varão, em caso de falecimento da esposa, caso
constatada sua incapacidade para o trabalho”.
Na
Turma Recursal de Pernambuco, manteve-se a improcedência:
No caso em apreço, verifica-se que o
óbito ocorreu em 28/03/1988, quando vigia o Decreto nº 89.312/84. Conforme o
art. 10 do referido, apenas o marido inválido seria dependente da segurada
falecida.
Assim, na hipótese de óbito anterior à
vigência da CF de 1988, permanece a exigência de invalidez do marido
sobrevivente, porquanto não há se falar em retroatividade da norma
constitucional.
Não
conformado com o desfecho desfavorável, a parte interpôs recurso
extraordinário, argumentando violação ao postulado isonômico (art. 5º, inciso I
da Constituição Federal). No
STF, a Ministra CARMÉN LÚCIA deu provimento ao recurso:
“Este
Supremo Tribunal assentou que a
exigência de comprovação da invalidez do marido para o usufruto de pensão por
morte contraria o princípio constitucional da isonomia. O princípio da
igualdade entre homens e mulheres constava do art. 153, § 1º, da Emenda n. 1 de
1969,sendo 28.3.1988 a data de morte da segurada...”
De
fato, a Ministra corroborou os argumentos expostos no recurso extraordinário, que
“a legislação vigente à época do
óbito da instituidora trazia discriminação inaceitável ao excluir como
dependente apto ao recebimento da pensão por morte o cônjuge do sexo masculino,
numa clara demonstração de violação ao postulado isonômico”. Ainda, que por ser “o
óbito uma forma de dissolução do vínculo matrimonial, e seguindo a ideia de
igualdade, não se pode admitir que em decorrência do óbito do homem a mulher
receba a pensão por morte, mas em decorrência do mesmo fato, apenas mudando o
sexo, o marido não possa receber”.
Assim,
dessa decisão conclui-se que, como não há a incidência da decadência para a concessão da pensão por morte, todos os segurados do sexo masculino, não
inválidos, poderão ajuizar ação objetivando a concessão do benefício caso o
óbito de sua cônjuge tenha ocorrido antes da vigência da Constituição Federal
de 1988 ou na vigência do Decreto 89.312/84 até o advento da Lei 8.213/91.
Nelson Tôrres
25/02/2015