quinta-feira, 8 de agosto de 2013

NOTÍCIA: 13º DOS APOSENTADOS DO INSS

A primeira parcela do 13º salário vai entrar na folha de pagamento do final do mês de agosto e, a segunda, em novembro.
 
O governo antecipou o pagamento de metade do 13º salário para aposentados e dependentes da previdência.A primeira parcela já vai entrar na folha de pagamento do final do mês de agosto. A segunda entrará em novembro.
 
Aproximadamente 16 milhões de aposentados serão beneficiados. Ainda entram no cálculo os dependentes da previdência, o que aumenta esse número.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

O QUE É QUALIDADE DE SEGURADO?

É comum dizer que determinada pessoa não teve direito a aposentadoria ou a auxílio-doença porque não tinha qualidade de segurado. Mas, afinal, o que é qualidade de segurado? Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social – seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos, são consideradas segurados.
 
Quando param de contribuir por um determinado período, essas pessoas perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença.
 
PERÍODO DE GRAÇA 
 
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários. É o chamado “período de graça” ou período de manutenção da qualidade de segurado. O prazo de manutenção da qualidade de segurado depende, principalmente, do tempo de contribuição antes da interrupção dos recolhimentos.
 
Para quem contribuiu por menos de dez anos, a perda da qualidade de segurado ocorre 12 meses após a interrupção da contribuição. Já o “período de graça” para os trabalhadores que contribuíram por mais de dez anos é de 24 meses. Em ambos os casos, se a pessoa estiver recebendo seguro-desemprego, esses prazos são acrescidos de 12 meses.
 
RECUPERANDO A QUALIDADE DE SEGURADO
 
Para voltar a ter direito aos benefícios, o trabalhador que perdeu a qualidade de segurado terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, um terço do tempo mínimo exigido – a chamada carência – para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, quatro novas contribuições.
 
É importante observar que a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão de alguns benefícios, como aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. 
 
TRABALHO CONCOMITANTE EM DUAS EMPRESAS 
 
Algumas pessoas trabalham, ao mesmo tempo, em mais de uma empresa e contribuem, em todas elas, para a Previdência Social. Entretanto, é preciso esclarecer que o período trabalhado concomitantemente em mais de uma empresa não é somado para contagem de tempo de serviço. Assim, o trabalhador que tenha dois empregos não poderá contar esse tempo em dobro na hora de se aposentar. 
 
Essa regra, de impossibilidade de contagem em dobro, vale mesmo que os dois empregos sejam em regimes contributivos diferentes, como, por exemplo, um trabalho na iniciativa privada e outro no serviço público.
 
Apesar de os tempos de serviço não poderem ser contados em dobro, as contribuições previdenciárias se somam para cálculo do salário de benefício até atingirem o teto contributivo, que atualmente é de R$ 4.159.
 
Já no caso da pessoa que tem um emprego público e outro privado, há a possibilidade de ter direito a duas aposentadorias se ela completar todas os requisitos para o benefício em cada um dos regimes. 
Fonte: Diário do Grande ABC - Data: 5/8/2013

domingo, 21 de julho de 2013

DIREITO DOS PORTADORES DE CÂNCER



O direito à saúde está previsto na Constituição Federal (art. 196), sendo direito de todos e dever do Estado, que tem a obrigação de promover políticas públicas adequadas que amparem e protejam o cidadão.

            A neoplasia maligna, como é chamada o câncer, é uma doença grave e em muitos casos sem cura, que pode levar o indivíduo à morte. Não só no Brasil como também no mundo inteiro, o câncer figura entre uma das maiores causas de óbito da população, independentemente da idade do portador.

         Sensível à essa realidade, o legislador brasileiro reconheceu uma série de direitos aos portadores de câncer, como por exemplo: 1) direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença junto ao INSS, independentemente do cumprimento de período mínimo de carência, que é de 12 contribuições; 2) invalidez permanente para o servidor público estatutário, regido pela Lei 8.112/90; 3) isenção do pagamento de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR; 4)isenção de IPI, ICMS e IPVA para veículos adptados; 5)quitação do financiamento da casa própria; 6) sacar o PIS e o FGTS, hipótese que pode ocorrer também no caso de um dependente do titular for portador de câncer. 

     Além disso, é possível que no plano Estadual e Municipal, através de leis específicas, o portador de câncer possa usufruir de isenções de impostos como IPTU, ou mesmo obter passe livre nos transportes coletivos.  
      
    Esses favores legais são plenamente justificáveis, uma vez que atendem às necessidades das pessoas que se encontram em situação vulnerável – que necessitam passar por tratamentos especiais (quimioterapia, radioterapia, etc.) e que precisam ter acesso medicamentos caros – e ao mandamento constitucional de que todos devem ter acesso à saúde, sendo obrigação do Estado proporcionar políticas públicas sociais e econômicas nessa área.   

         Ocorre que, não raro, a própria administração pública não reconhece o direito do portador de câncer a essas benesses legais, tendo o interessado muitas vezes que se valer do Poder Judiciário para ver cumprido o mandamento legal. O cidadão lesado não deve hesitar em se informar e procurar os seus direitos.

DE VOLTA AO TRABALHO...

Nos últimos dias deixamos de atualizar o blog em razão de vários compromissos de trabalho. A partir de hoje, iremos atualizá-lo mais constantemente. Contamos com a sua visita e participação!  

terça-feira, 9 de julho de 2013

TELEXFREE: VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU SUAS ATIVIDADES

O processo envolvendo a empresa TELEXFREE (Ympactus Comercial LTDA - ME) vem causando muita polêmica. As pessoas que investiram dinheiro no negócio estão angustiadas esperando uma solução para o impasse.    

Na sessão de ontem (08/07), o Tribunal de Justiça do Acre, através da 2ª Câmara Cível, manteve a decisão monocrática do Desembargador Manoel Evangelista, mantendo, assim, a suspensão do negócio. Vide inteiro teor através do link abaixo:


http://www.tjac.jus.br/noticias/pdf/Decisao_des._Samoel_Evangelista_Telexfree_tjac_jun13.pdf

Veja um dos fundamentos para a manutenção da suspensão:

"Tem-se notícias na sociedade rio-branquense que muitas pessoas integraram a rede e obtiveram retorno financeiro muito além do investimento e muito acima da média do mercado financeiro. Por outro lado, por certo também há aqueles que ingressaram na rede há pouco tempo e não tiveram oportunidade de recuperar seu investimento, tornando-se necessário, em prol destas últimas, impedir-se a redistribuição de recursos, como forma de viabilizar eventual ressarcimento às mesmas, no momento oportuno. 

Em se confirmando a tese de que a atividade da primeira requerida configura a "pirâmide financeira", o resultado será a nulidade de todos os contratos firmados com  os divulgadores e restituição dos valores pagos aos que não obtiveram retorno suficiente ao ressarcimento do investimento. Para tanto, é imprescindível a existência de recursos disponíveis, os quais deverão ser direcionados aos que amargarem prejuízos, em detrimento, se necessário, daqueles que já lucraram com o negócio aparentemente ilícito. Na hipótese inversa, constatando-se que a jurídico pátrio, retomam-se os cadastramentos e a distribuição de comissões e bonificações. "

A medida parece sensata e tende a assegurar que o prejuízo fique maior e que mais pessoas percam no futuro, caso seja constatada que a empresa opera um esquema fraudulento. Por outro lado, é uma ótima oportunidade da empresa TELEXFREE provar o contrário, ou seja, provar que a mesma é sustentável e que o produto negociado está sendo vendido e aceito pelo mercado. 

Como se trata de uma medida cautelar - a suspensão das atividades - a empresa TELEXFREE deve fazer prova, no curso dessa ação, de que não é uma pirâmide, juntando balancetes, livros-caixa, notas fiscais ou outros documentos que comprovem o seu fluxo de vendas e a sustentabilidade do negócio. Caso não consiga isso, aí amigos, não tem o que fazer: ficará caracterizada a pirâmide e muita gente vai chorar o leite derramado. E os "cabeças" do esquema - caso realmente fique comprovado o golpe - sairão ricos e certamente não irão para a cadeia, já que a pena prevista para esse tipo de crime é de até, no máximo, 2 anos.
  

sexta-feira, 5 de julho de 2013

PENSÃO POR MORTE PARA UNIVERSITÁRIO



Um questionamento que é muito comum na nossa rotina de advogado previdencialista é se a pessoa maior de 21 anos, universitário, teria direito ao recebimento da pensão por morte até a conclusão do curso superior ou até os 24 anos de idade. Apresso-me em responder pela impossibilidade. Explico.

Como já dito em posts anteriores, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é o grande seguro do trabalhador brasileiro: todas as pessoas que exerçam atividade remunerada são obrigadas a recolher para o sistema, seja através da contribuição individual (autônomo), seja através de desconto em folha de pagamento. Há, ainda, os que não exercem atividade e que podem ser contribuintes, que é o caso dos “facultativos”, que falaremos em outra oportunidade.

Dentre os riscos sociais cobertos pelo sistema previdenciário, um dos mais comuns é o óbito do trabalhador, o que enseja a concessão da pensão por morte aos seus dependentes. E quem são estes? Segundo o art. 16 da Lei 8.213/91 são eles:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Percebam que os filhos só terão o direito de receber a pensão somente até os 21 anos de idade. Após isso, só se forem inválidos. Não há, portanto, nenhuma exceção na lei quanto a estar matriculado em curso superior.

A confusão se dá por conta da “pensão” de alimentos prevista na Lei Civil (Código Civil), que por sua vez não explicita bem um termo final para a prestação dos alimentos devidos aos parentes. Com a maioridade civil, aos 18 anos, cessa o poder familiar e o filho deve provar a necessidade de receber os alimentos. Tal necessidade pode ser caracterizada pela continuidade dos estudos em nível superior ou técnico, ensejando, assim, o prolongamento da prestação. Os tribunais têm entendido – especialmente o Superior Tribunal de Justiça – que esse termo final deve dar-se até o implemento dos 24 anos completos para o estudante.

Recentemente o STJ pacificou o entendimento, julgando em sede de recurso repetitivo, em processo de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao filho maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

Dessa forma, a pensão por morte não se confunde com a “pensão alimentícia”. São prestações distintas e regidas por leis diferentes. Portanto, o filho maior de 21 anos, universitário, não terá direito ao recebimento da pensão por morte paga pelo INSS.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

STJ: TELEXFREE CONTINUA BLOQUEADA

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu a medida cautelar ajuizada pela Ympactus Comercial Ltda., operadora da Telexfree, com o objetivo de retomar suas atividades, suspensas por decisão da Justiça do Acre.

Para a relatora, ainda falta esgotar a instância judicial local para que o STJ possa avaliar qualquer medida urgente relativa ao caso.

Além disso, a relatora avaliou que o eventual futuro recurso especial que venha a ser interposto para o STJ, após o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), tem pouca probabilidade de sucesso.

Conforme a ministra, em regra, recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipação de tutela é incabível, nos termos de jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF).

O eventual recurso também teria que ultrapassar a necessidade de reexame de provas e fatos que parece ser exigida para que se pudesse avaliar a diferença entre as atividades de pirâmide financeira e marketing multinível, principal alegação da empresa. O STJ não pode analisar provas e circunstâncias fáticas em recurso especial, de acordo com a Súmula 7.

Entenda o caso

A Ympactus teve as atividades suspensas e ativos bloqueados em ação cautelar preparatória de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). Contra essa decisão, apresentou agravo de instrumento, que teve efeito suspensivo rejeitado pelo TJAC. Isso a levou a buscar a suspensão dos efeitos da decisão no STJ.

Segundo alegava na medida cautelar, a empresa atua desde 2012 segundo as leis nacionais, tendo até agora desenvolvido seus serviços com alto grau de satisfação entre usuários e divulgadores. Afirma que o MPAC teria ajuizado a ação preparatória com base em ocorrências isoladas registradas no Procon local.

Marketing de rede

Na origem, a empresa sustentava ainda que suas atividades não configuram pirâmide financeira, mas marketing de rede. A juíza teria feito uma análise técnica inconsistente e ignorado o que seria o ponto principal a diferenciar as duas atividades: a existência ou não de um produto. O TJAC entendeu que os fundamentos da decisão da juíza, porém, eram consistentes.

Para a empresa, ainda que em caráter excepcional, a medida cautelar deveria ser deferida por atacar decisão “teratológica” e ilegal, capaz de causar grave dano, configurado na quebra da empresa. Em seu entender, o futuro recurso especial ainda teria forte probabilidade de êxito, por tentar fazer valer o que seria entendimento do STJ quanto ao esgotamento do objeto da ação civil pública pela ação cautelar.

Competência e plausibilidade

A ministra Isabel Gallotti esclareceu que somente após o recurso especial ser admitido na origem é que se abre a competência do STJ para decidir medidas urgentes relativas ao processo. Antes disso, cabe ao tribunal de segunda instância apreciar qualquer pedido nesse sentido.

“Ademais, mesmo que já houvesse sido exaurida a instância ordinária e interposto o recurso especial, para a concessão de medida cautelar pelo STJ seria imprescindível a demonstração de viabilidade de conhecimento do referido recurso e forte verossimilhança da pretensão”, ponderou a relatora.

“Neste ponto, assinalo que, em regra, o recurso especial contra decisão que aprecia os pressupostos necessários para a concessão de liminar ou antecipação de tutela encontra óbice na Súmula 735 do STF”, completou.

“Acrescento ainda que, na hipótese em análise, para real compreensão da controvérsia, haveria necessidade de reexame do conteúdo fático probatório dos autos, justamente em relação à diferenciação entre as atividade que a requerente alega desenvolver e a pirâmide financeira, o que faria também incidir o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte”, concluiu. 
Fonte: www.stj.jus.br