quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Família de ex-detento segurado do INSS tem direito à pensão por morte

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma família de Rondônia o direito de receber pensão em decorrência da morte do ex-marido e pai das apelantes, que cumpria pena de prisão quando veio a óbito. A decisão reforma sentença de primeira instância.
 
O ex-detento, falecido em junho de 2003, havia sido preso em março de 2001, oito meses após ficar desempregado. Na época em que foi recolhido à prisão, ele estava na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo chamado “período de graça” – em que é concedido auxílio de um salário mínimo por até um ano após a perda do emprego. Por isso, sua ex-mulher ingressou com a ação pleiteando a pensão por morte para si e para os três filhos do casal.
 
Em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz de direito da Comarca de Jaru/RO, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais naquela localidade. Insatisfeita, a ex-companheira recorreu ao TRF1 contra o INSS.
 
Ao analisar o caso, o relator do recurso na 2.ª Turma deu razão à apelante. No voto, o juiz federal convocado Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes todos os pressupostos legais do benefício da pensão por morte: condição de segurado do falecido, qualidade de dependente e dependência econômica.
 
O magistrado também frisou que, além de estar segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. “Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o cumprimento da pena e retorna pelo período de um ano após a soltura (...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte”, frisou o relator.
 
Como a pensão será rateada entre a ex-companheira e os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do salário mínimo, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213/91. Para fins retroativos, o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, em relação à ex-mulher, e desde a data do óbito em relação aos demais autores, menores à época.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
 
Fonte: TRF 1
Processo n.º 0004942-17.2007.4.01.9199
 Data do julgamento: 13/08/2014
 Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: STF DEFINE REGRAS DE TRANSIÇÃO

O STF definiu ontem (03/09) as regras de transição para os processos que estavam sobrestados, aguardando a decisão definitiva. A proposta acolhida foi a do Ministro Barroso, e dividi-se em três situações distintas:

AÇÕES AJUIZADAS NOS JUIZADOS ITINERANTES: A ausência de prévio requerimento administrativo nas ações ajuizadas junto aos Juizados Especiais Federais itinerantes não serão extintas, porque se trata de um serviço prestado geralmente em locais de difícil acesso e onde não há agências do INSS.

PROCESSOS QUE TEM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS: Nos processos onde o INSS contestou o mérito da pretensão em Juízo, a demanda não será extinta, porque a defesa de mérito supre o interesse de agir, por haver resistência ao pedido. Via de consequência, nas ações que o INSS não apresentou defesa de mérito, mas apenas a preliminar de falta de interesse de agir, serão extintos.

AÇÕES AJUIZADAS E NÃO CONTESTADAS E DEMAIS CASOS: Nos demais processos, o Juiz deverá intimar a parte para protocolar o requerimento administrativo junto ao INSS em 30 (trinta) dias. A autarquia, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 90 (noventa) dias. Em sendo concedido o benefício, o pleito judicial será extinto. Não sendo deferido o benefício, a ação prosseguirá normalmente. 

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: nesses processos que estão sobrestados e que não houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será a data do ajuizamento da ação.   


Nelson Tôrres
  

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

STF: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS É OBRIGATÓRIO


O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.

O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.

No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.

Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.

Propostas

Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário discutirá uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.

Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

TNU: INSS pode ser responsabilizado por descontos indevidos em benefícios para pagamento de consignados

 
Juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, da Justiça Federal da 3ª Região, foi a relatora do processo na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser obrigado a devolver valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que pacificou o entendimento sobre a matéria, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (6).
 
No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS apresentou recurso contra as decisões de primeira e segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que haviam concedido a uma segurada de Pernambuco o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais.
 
A autarquia utilizou como fundamento um acórdão da Turma Recursal de Goiás, que considerou não existir legitimidade passiva do INSS para a ação judicial na qual se pretende restituição de valores descontados de benefício previdenciário para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o Instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.
 
Autorização
 No entanto, a Lei 10.820, de 2003, prevê a possibilidade de a autorização para consignação do empréstimo ser colhida tanto pelo INSS quanto pela instituição financeira. A relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, sustenta ainda, em seu voto, que a despeito de o contrato ter sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto emitida pelo segurado titular do benefício dever ser obtida pelo próprio INSS.
 
O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado. Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de efetuar o desconto na renda mensal. “Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização”, ponderou a magistrada.
 
Segundo ela, a controvérsia sobre a questão se aprofundou com a edição de atos normativos pelo próprio Instituto, os quais não previam a necessidade do beneficiário apresentar autorização de consignação, porque bastaria o banco conveniado encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo.
 
“O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito. (...) Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à Dataprev pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários”, salientou a juíza federal.
 
PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300
Fonte: IBDP

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Banco deve indenizar cliente que esperou em fila por mais de uma hora

Diante da sentença contrária ao seu pedido, o autor interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa humana, que devem ser reparados por meio de indenização

Foi dado provimento ao recurso interposto por ESB contra uma agência bancária A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMSO autor ajuizou ação de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no qual pediu a condenação da instituição financeira, em razão de ter sido submetido a aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois caixas estavam funcionando.

Diante da sentença contrária ao seu pedido, interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa humana, que devem ser reparados por meio de indenização O apelante defendeu que a Lei Municipal nº 4303/2005 dispõe sobre a obrigação das agências bancárias de Campo Grande a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, entre 15 e 25 minutos
Em sua defesa, o apelado alegou que
A espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais.
Informou que na data do ocorrido era dia de pagamento dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e que, além disso, na sexta-feira anterior havia sido feriado, o que gerou um grande aumento da movimentação nas agências bancárias Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, o que deveria afastar a condenação em danos morais

Segundo o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal nº 4033/2005, mas também o Código de Defesa do Consumidor Para o desembargador, é público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários.

"A dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável. Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5000,00, a título de danos morais", completou o desembargador.

Processo nº 0040521-5720128120001
Fonte: www.jusbrasil.com.br
 

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (9/7) recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor,  que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa Catarina. Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
 
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos. Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.  
 
Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.
 
“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado.
 
Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.
 
Fonte: IBDP.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL



O benefício de auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, aos segurados do Regime Geral, isto é, aquelas pessoas que exercem atividade remunerada (com recolhimento através de emprego oficial registrado em carteira de trabalho), trabalhadores autônomos, profissionais liberais, que recolhem via carnê, ou ainda aquelas pessoas que não exercem atividade remunerada (facultativos), como as donas de casa e estudantes, que podem optar por recolher mensalmente e, assim, gozarem da prestação do sistema.

O auxílio-doença, como a própria nomenclatura sugere, é concedido ao próprio indivíduo que se encontra temporariamente incapaz para o trabalho, doente, ou se recuperando de alguma patologia ou tratamento médico. É concedido pelo INSS se a previsão do período de recuperação superar 15 dias e enquanto durar a incapacidade. Antes disso, a empresa/empregador deve arcar com a remuneração do segurado. O referido benefício encontra previsão legal nos artigos 59 a 63 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo Decreto 3.048/99 (arts. 71 a 80), bem como a Instrução Normativa INSS 77/2015.

Entretanto, existem casos de doença na família, que atingem familiares mais próximos e que acarretam verdadeira impossibilidade do próprio segurado exercer a sua atividade laboral normalmente: um filho, uma mãe, uma pessoa próxima que necessita de auxílio e cuidados permanentes, em razão de alguma doença grave.

A aflição que uma doença grave – como o câncer por exemplo – ocasiona no seio familiar é inegável. O sofrimento não é apenas do paciente: é compartilhado por toda a família. Nessas ocasiões, os parentes mais próximos se desdobram para acompanhar o tratamento, fazendo viagens, acompanhando internações, quimioterapia, etc. Sem falar os transtornos psicológicos que tal situação acarreta.

Nesse quadro, o segurado é obrigado a faltar ao trabalho e a deixar outras atividades de lado, para acompanhar a convalescença do paciente. Tal realidade acarreta certamente uma diminuição da produção no trabalho, além de representar um risco concreto de demissão e perca da renda familiar nesse momento de atribulação.

Infelizmente, o INSS não prevê a condição do auxílio-doença ao segurado que se encontra nessa situação. Um erro. O benefício é devido apenas ao próprio segurado em razão do risco social “incapacidade física” apresentada por ele, que o impede temporariamente de trabalhar e, portanto, de prover a própria subsistência.

Entretanto, nos casos de doença grave em família, é evidente que o segurado também tem afetada a sua disposição para o trabalho, pelos motivos já elencados, pois a prioridade número um se torna cuidar do familiar enfermo, em detrimento da manutenção do emprego.

Evidentemente que os pedidos de benefício com esse fundamento não serão admitidos pelo INSS, uma vez que não há previsão legal para tanto. É de se esperar que os requerimentos administrativos nesse sentido sejam sistematicamente negados, ali mesmo no “balcão” das agências. Diante disso, justifica-se o manejo das ações judiciais sem o prévio requerimento administrativo, cuja exigência é uníssona pelo menos na jurisdição federal de primeira instância (entendimento este que somos particularmente contra, pois viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme já entendeu reiteradas vezes o STF, vide: RE 549055 AgR, Relator: Min. Ayres Britto). Entretanto, no julgamento do RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, passou a ser indispensável o prévio requerimento administrativo como condicionante ao ajuizamento da pretensão em juízo.
  
Não se cuida de criar nova modalidade de benefício, o que poderia ser alegado pelo INSS em sua defesa, mas sim de alargar o alcance do auxílio-doença. É inegável a condição de abalo emocional que uma doença grave em pessoa da família pode ocasionar ao segurado, até mesmo uma depressão profunda.

Entendemos que, como o RGPS protege não apenas os segurados, mas também seus dependentes, é justo que se conceda o auxílio-doença ao segurado que se encontra nessas condições, com algum dependente doente. De fato, a Previdência Social tem por escopo tal finalidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.213/91:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam conomicamente.
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

 Segurados e dependentes são beneficiários do Regime Geral, de modo que entendemos que o auxílio-doença parental pode ser concedido ao segurado que tenha dependentes enfermos e que, diante do caso concreto, necessite de sua presença constante.

A matriz Constitucional que se associa aos direitos previdenciários – elevado a direito fundamental – consubstanciado nos artigos art. 5º, 194, 201, bem como à dignidade do trabalhador (art. 7º) e proteção à família (art. 226), todos da Constituição Federal, que autorizam a concessão do benefício nessas condições, sem que se viole qualquer norma.

Apenas para ilustrar, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos federais, prevê a concessão de “Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família”:

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 § 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 2o  A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.  

A perícia judicial, nessas hipóteses de concessão do auxílio-doença parental, deve ser feita no dependente do segurado, na pessoa enferma, a fim de constatar a incapacidade e a necessidade de cuidados especiais. 

Há um projeto de Lei do Senado (PLS 286/2014), ora em tramitação na Câmara Federal, com o fito de incluir o art. 63-A à Lei 8.213/91, cujo redação, caso seja aprovada, é a seguinte: 



"Art. 63-A. Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta ou do enteado, ou de dependente que viva a suas expensas e conste de sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de 12 (doze) meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento.” 
 
Já existe, portanto, a intenção do legislador em permitir o auxílio-doença parental.  Dessa forma, espera-se que o Poder Judiciário se sensibilize e reconheça o direito dos segurados do INSS nessas condições em receber o benefício. 

*Por Nelson Tôrres

**Atualizado em 23/11/2016