quinta-feira, 10 de abril de 2014

STF: SERVIDOR PÚBLICO TEM GARANTIDA APOSENTADORIA ESPECIAL



O Supremo Tribunal Federal - STF, aprovou ontem (08/04/2014), proposta de Súmula Vinculante que autoriza a concessão da aposentadoria especial a todos os servidores públicos (Federais, Estaduais e Municipais), até que seja editada lei complementar regulamentando a norma constitucional (art. 40, parágrafo 4º, III):

 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  
...
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 
...
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.     
 
 O que é aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é uma espécie de benefício que garante ao trabalhador o direito à se aposentar contando com menos tempo de serviço que os demais trabalhadores comuns, em razão do fato de trabalhar exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
Conforme o ramo da atividade, o trabalhador poderá se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, independentemente da idade, desde que comprove a exposição constante aos agentes nocivos. Na prática, a grande maioria das atividades exige o tempo mínimo de 25 anos. O tempo de 15 anos é exigido para aquelas atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frentes de produção. Por fim, o tempo de 20 anos é exigido para aqueles trabalhadores que manipulam amianto, asbestos e fibrocimento.      
O que muda na prática?
Os trabalhadores “comuns”, assim considerados aqueles que exercem atividade remunerada com registro em carteira de trabalho, já tinham direito a essa aposentadoria com a exigência de um tempo mais reduzido.
Tal benesse, na prática, deve atingir todos os trabalhadores, de todos os regimes, sejam eles vinculados ao Estado, Município ou Governo Federal, independentemente do Regime. Assim, médicos, enfermeiros, garis, policiais, etc., trabalhadores que se expõe a agentes nocivos poderão se aposentar com menos tempo de serviço. Para estes, aplicam-se a legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, qual seja, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99. Com base nesta legislação, as entidades públicas (Estados, Municípios e Governo Federal) devem conceder a benesse, independentemente de ação judicial.
Nelson Tôrres     

Nenhum comentário:

Postar um comentário