segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Teoria do fato consumado: o decurso do tempo sob o olhar do STJ

A teoria do fato consumado é bastante invocada pelas partes, ou trazida nas teses dos julgados que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os ministros decidam, de maneira definitiva, no âmbito infraconstitucional, sobre a sua aplicação.

Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que “a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo”, conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.

Entretanto, a teoria “visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária” – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.

Vestibular

O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito.

O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o concedeu. O TRF1 afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso.

Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança.

A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da Segunda Turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma “situação de fato consolidada”, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF1.

Senso de justiça
Em outro caso que tratou sobre aprovação em vestibular e no qual os ministros do STJ aplicaram a teoria do fato consumado, o estudante não havia atingido a idade mínima de 18 anos para a realização do exame supletivo, com objetivo de concluir o ensino médio (Ag 997.268).

O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin e discutiu especificamente os artigos 37 e 38 da Lei 9.394. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que a exigência da idade mínima de 18 anos para a conclusão do ensino médio pelo exame supletivo era razoável, pois esta modalidade de exame visa exclusivamente dar oportunidade aos jovens e adultos atrasados nos estudos, de modo que possam recuperar o tempo perdido.

Entretanto, para o TJBA, se o impetrante, mesmo em idade precoce e ainda por concluir o ensino médio, presta vestibular e obtém sucesso, revela capacidade e maturidade suficiente para cursá-lo. Se, todavia, para se matricular no curso superior, necessita do certificado de conclusão de ensino médio, mas, exatamente porque ainda não completou 18 anos de idade, é proibido de realizar tais exames supletivos, “não se mostra razoável e justa a lei que assim o impede de, diferentemente de muitos outros, prosseguir avançando em seus estudos”.

Para Benjamin, a tese do tribunal de origem estava em consonância com o entendimento pacífico do STJ. Segundo o ministro, o TJBA estava correto ao não reformar a sentença que concedeu a segurança ao estudante, porque “mediante liminar lhe foi deferido o direito de realizar os exames supletivos do ensino médio e, durante o tramitar do feito, veio a completar a idade mínima exigida”.

Por isso, de acordo com Benjamin, teve de incidir a teoria do fato consumado, “segundo a qual o retorno ao status quo anterior se mostra contrário ao senso de justiça quando, além de evidenciada a maturidade e a capacidade do estudante, todos os requisitos exigidos ao ato foram cumpridos no curso da demanda”.

Para o ministro, em hipóteses excepcionais como essa, é preciso fazer uma ponderação entre a situação fática consolidada e os princípios jurídicos em questão, para que “o estudante beneficiado com o provimento judicial favorável não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”.

Situação cristalizada

No REsp 1.291.328, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Primeira Turma, o assunto foi a liminar concedida em primeira instância que possibilitou que o estudante obtivesse diploma de conclusão do ensino superior, mesmo sem ter feito o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

O Enade foi estabelecido pela Lei 10.861/04 e o STJ, de acordo com o ministro, não tem considerado ilegal quando se condiciona a colação de grau à realização do exame. Entretanto, nesse caso, o estudante colou grau por força de uma medida liminar emitida mais de dois anos antes do julgamento no STJ, obtendo o diploma de conclusão de curso.

Dessa maneira, para o ministro relator, houve a “cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria danos irreparáveis ao agravado (graduado)”.

A Fundação Universidade Federal do Rio Grande, inconformada com o acórdão do STJ, apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), alegando violação dos artigos 5º, caput e incisos II, XXXV, XXXVI, e 105 da Constituição Federal.

Restauração danosa

No mesmo sentido foi julgado o REsp 1.346.893, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o Enade “é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para sua realização, não sendo ilegal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, a obtenção do diploma de curso superior ao comparecimento ao referido exame”.

Porém, mais uma vez, a excepcionalidade do caso permitiu que fosse consolidada a situação de fato, pois a liminar concedida em primeira instância possibilitou que a estudante obtivesse o diploma de conclusão do curso de farmácia quase dois anos antes do julgamento do recurso no STJ, “sendo natural que esteja valendo-se de sua formação para exercer sua profissão e prover o seu sustento”, afirmou Campbell.

Para o ministro, houve solidificação de situações fáticas em razão do decurso de tempo, de maneira que reverter esse quadro implicaria danos “desnecessários e irreparáveis” à graduada.

Por isso, segundo o ministro, nesses casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado.

Longo lapso temporal

Em um caso julgado recentemente pela Primeira Seção do STJ, órgão fracionário formado pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma, os ministros aplicaram a teoria ao caso de uma auditora fiscal do trabalho que teve sua nomeação tornada sem efeito pelo ministro do Trabalho, após 15 anos de serviço (MS 15.473).

A servidora pública, após obter êxito no concurso de provas e títulos, chegou à fase posterior do certame por meio de medida liminar. Entretanto, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) apreciou o mérito do mandado de segurança, a tutela foi revertida. De acordo com o relator, o caso ficou inerte ao longo dos anos e somente foi trazido ao cumprimento pela administração quando transcorridos mais de 15 anos dos atos de nomeação, posse e exercício por parte da servidora.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Primeira Seção já apreciou outros casos de servidores na mesma situação, e acordou que seria necessária a atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito dos processos administrativos que ensejam restrição de direito.

E nesse caso, o entendimento do colegiado foi o de conceder a segurança de forma integral, “excepcionalmente, em atenção ao longo lapso temporal envolvido, além de ponderar que a negativa da ordem ensejaria mais danos ao servidor e à administração pública do que sua concessão”, declarou Martins.

Requisitos preenchidos
A Sexta Turma também tratou do tema servidor público no Recurso Especial 1.121.307. O caso era de um candidato a perito da Polícia Federal que ocupou a primeira colocação no concurso e, devido a uma tendinite no ombro e no cotovelo, não pôde participar de uma das modalidades da prova física no dia destinado pelo edital.

Ele solicitou a remarcação do teste de flexão em barra fixa, para que pudesse realizá-lo quando cessasse o período de afastamento médico. A tutela foi concedida liminarmente e depois confirmada pela sentença e pelo TRF2.

A União recorreu ao STJ alegando que o candidato deveria ser eliminado porque não havia realizado a prova física na data prevista pelo edital. Quando o recurso foi julgado pela Turma, o candidato – aprovado com nota máxima em todos os testes e no curso de formação – já exercia o cargo havia alguns anos.

A Turma confirmou a tese do tribunal de origem. O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que ficou demonstrado que o candidato foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso, com resultado homologado e publicado, tomando posse no cargo de perito criminal da Polícia Federal.

De acordo com o ministro, a “situação jurídica”, a “boa-fé” e a “dignidade” do servidor deveriam ser levadas em conta, “merecendo ser beneficiado” com a teoria do fato consumado.

Redução do dano

Em outro caso envolvendo servidor público, a União também recorreu para o STJ. Dessa vez, o assunto foi um exame psicotécnico baseado em critérios subjetivos, cujo resultado foi irrecorrível, realizado por candidato em curso de formação de sargentos (REsp 1.310.811).

A liminar que anulou o exame psicológico foi confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF1. O candidato concluiu o curso de formação de sargento e foi promovido à graduação de terceiro sargento pelo critério de merecimento desde junho de 2002.

Mesmo com a alegação da União de que o candidato deveria ter se submetido a novo exame psicológico para se habilitar ao cargo, o ministro Humberto Martins, relator do caso, afirmou que, diante da comprovada lesão causada a direito do então candidato, a teoria do fato consumado foi aplicada “para reduzir o dano experimentado” por ele.

O ministro considerou que o entendimento do TRF1, de que os diversos documentos juntados aos autos pelo servidor atendiam aos objetivos buscados pelo exame psicotécnico anulado, estava amparado na jurisprudência do STJ. E com isso, negou provimento ao recurso da União.

Peculiaridades fáticas
No julgamento do REsp 1.223.220, o caso foi de um candidato reprovado no teste físico do concurso para delegado da Polícia Federal, mantido no certame por força de liminar e em exercício no cargo havia mais de dez anos.

Ao julgar a questão, o TRF2 entendeu que o Judiciário não pode dispensar candidatos de realizar testes previstos em edital para o ingresso em cargos públicos, sob pena de “conferir tratamento desigual e anti-isonômico entre candidatos e afrontar o princípio da separação dos poderes”.

No recurso especial, o servidor alegou que a teoria do fato consumado deveria ser aplicada ao seu caso, pois diante da demora considerável na prestação jurisdicional, ele já havia atingido a estabilidade e sua situação já estava consolidada.

Mesmo com as alegações da União de que a jurisprudência do STJ não aplica a teoria do fato consumado nas hipóteses em que o candidato permanece no certame por força de decisão judicial concedida a título precário, para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em virtude das “peculiaridades fáticas” desse caso, o entendimento deveria ser “flexibilizado”.

De acordo com o ministro, que compõe a Primeira Turma, não é recomendável, do ponto de vista do interesse público, “que uma pessoa que já se encontra trabalhando desde 2001, sem que haja qualquer indício de que exerça seu trabalho de maneira insatisfatória, seja abruptamente dali desalojada e sofra uma drástica modificação na sua situação profissional, econômica e moral, com consequências irreversíveis”.

Segundo Maia Filho, nesse caso, o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado, em contraste com a aplicação “pura e simples” do princípio da legalidade.

Decurso do tempo
O STJ também possui julgados em que aplica a teoria em casos de direito civil, especificamente envolvendo família, como na Sentença Estrangeira Contestada 274. O caso era de adoção internacional. O adotando nasceu em 1990, possui mãe e pai brasileiros, entretanto foi criado apenas pela mãe desde o nascimento e, a partir de 1994, também pelo esposo da mãe, de nacionalidade suíça.

O pai biológico registrou documento no qual concedeu a guarda da criança para a mãe, outorgou a ela todas as decisões que diziam respeito à vida do filho e ressaltou que abria mão de qualquer influência na vida dele. A família residia havia mais de dez anos na Suíça e o cônjuge desejava adotar o enteado, em virtude do forte vínculo estabelecido ao longo dos anos entre eles, considerando-se efetivamente pai e filho.

De acordo com o ministro Castro Meira, relator da sentença estrangeira, para a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do poder familiar, haverá a necessidade do consentimento de ambos, salvo se, por decisão judicial, forem destituídos desse poder, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para Meira, o abandono do filho pelo pai autoriza a perda judicial do poder familiar, nos termos do artigo 1.638, II, do Código Civil. Porém, em casos como esse em questão, o ministro ressalta que o STJ admite outra hipótese de dispensa do consentimento dos pais sem prévia destituição do poder familiar: “Quando for observada situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando.”

Situação contrária à lei
A teoria do fato consumado é aplicada pelos ministros da Corte de forma excepcional, quando observada uma situação consolidada no tempo. Todavia, conforme explica a ministra Eliana Calmon, deve-se ter o cuidado de não ser validada uma situação contrária à lei.

A posição fica bem explicitada no REsp 1.333.588, no qual um médico graduado pela Benemérita Universidade Autônoma de Puebla, México, requereu o reconhecimento de direito adquirido à revalidação automática do seu diploma no Brasil. Em 2004, por força de liminar, seu pedido foi concedido. Entretanto, a sentença proferida na ação julgou improcedente o pedido do médico, que apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O TRF4, apesar de reconhecer a necessidade de o médico se submeter ao processo de revalidação, embasou-se em um precedente isolado do STJ e o dispensou da exigência estabelecida pela Lei 9.394, fundamentando a tese na aplicação da teoria do fato consumado. Por isso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) apresentou recurso no STJ contra o acórdão do TRF4, defendendo a inaplicabilidade da teoria e invocando ofensa ao artigo 462 do Código de Processo Civil.

Segundo Eliana Calmon, a posição do STJ sobre o tema é no sentido de que “não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medida de natureza precária, como liminar em antecipação do efeito de tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo”.

Para a ministra, o médico deveria se submeter ao processo de revalidação de seu diploma estrangeiro “como qualquer interessado em situação análoga”. Calmon garantiu que a concessão de antecipação de tutela, ainda mais aquela posteriormente reconhecida como ilegal, “não pode servir de justificativa para aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de se chancelar situação contrária à lei”.

Por isso, o entendimento unânime da Segunda Turma, da qual faz parte a ministra, foi o de considerar descabido falar em direito adquirido no caso. O colegiado também entendeu que o simples decurso de tempo, desde a concessão da medida precária, não caracterizou uma hipótese válida de aplicação da teoria.

Inaplicabilidade

De acordo com o ministro Humberto Martins, é pacífico no STJ o entendimento de que a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos.

A posição foi defendida no julgamento do REsp 1.263.232, no qual um candidato a concurso para oficial bombeiro militar conseguiu, por meio de liminar, prosseguir nas demais fases do certame, mesmo tendo sido reprovado no teste de aptidão física.

O candidato concluiu todas as demais fases do certame, inclusive o Curso de Formação de Oficiais. Porém, para os demais ministros que compõem a Segunda Turma, em razão do princípio da isonomia, não haveria como reconhecer ao candidato uma “segunda chance” (de novo teste físico) sem que o mesmo tratamento tenha sido reconhecido aos demais candidatos.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES: POR MIGUEZIN DE PRINCESA E VITALZIN DE TAPEROÁ

VERSOS de: Vitalzin de Taperoa pb
EU SOU O EMBARGO INFRIGENTE
QUE AJUDOU A ZÉ DIRCEU.

I
Migezin de Princesa:diz,

Sou mal-assombro do escuro,
sebo de bode capado,
gato gemendo em telhado,
fogo queimando em monturo,
adivinho do futuro,
primo-irmão de Zebedeu;
sou fogo que o Coliseu
transformou em chama ardente!
Sou o embargo Infringente
que ajudou Zé Dirceu.

Vitalzin de Taperoá,diz,

Migezin És de Princesa
És de Princesa Izabel
O Teu Verso Tem o Mel
Trás Douçura e Singeleza
És Filho da Natureza
Cantador Experiente
Mas eu Conheço um Vivente
Que Nem é Crente Nem Ateu
ELE É O EMBARGO INFRINGENTE
QUE AJUDOU A ZÉ DIRCEU.!

Migezin da Princesa,diz,

Sou Vital em desespero,
clamando só no deserto,
um peito no meio aberto
por força do destempero,
uma bomba no entrevero
que Obama estabeleceu;
Tião de Rosa morreu
com raiva, trincando o dente!
Sou o Embargo Infringente
que ajudou Zé Dirceu!

Vitalzin de Taperoá,diz, II

Sou Titela de Galinha
Misturado com Cuscús
Valei-me Santo Jesus
Que essa Vontade eu Já Tinha
Uma lata de Sardinha
Lá em Casa Tu Comeu
E Quer Saber Quem Sou Eu
Eu Sou Quase Um Presidente:
EU SOU EMBARGO INFRINGENTE
QUE AJUDOU A ZÉ DIRCEU

vitalzin de taperoa continua, III

Sou Porta Sem Fechadura
Sou tamanco, sou buzina
Eu sou a Cruz da Menina
Milagre da sepultura
Sou Queijo com Rapadura
Vou lhe dizer quem sou Eu
Sou Alguém que faleceu
Bangelo mostrando Um Dente
EU SOU EMBARGO INFRINGENTE
QUE AJUDOU A ZÉ DIRCEU !!
IV
Vitalzin de Taperoá arremata

SOU CHORO DE RAPARIGA
BLASFEMANDO NO ALTAR
EU SOU JOGO DE AZAR
SOU PARCEIRO DA INTRIGA
SOU CASCAVEL INIMIGA
QUE TEM VENENO NO DENTE
MISTURADO COM AGUARDENTE
PRA SEPULTAR O PLEBEU
SOU ALGUÉM QUE JÁ MORREU
QUEIMADO NO FOGO ARDENTE
EU SOU O EMBARGO INFRINGENTE
QUE AJUDOU A ZÉ DIRCEU.!

V
MIGUEZIM DE PRINCESA retoma a peleja:

Sou trovão, pai da coalhada,
Que anuncia o inverno,
Sou filho do Pai Eterno
Sofrendo só na jornada;
Sou a lâmina da espada
Emprestada a Prometeu,
Eu sou o Cabo Romeu
Que dava ordem a tenente,
Sou o Embargo Infringente
Que ajudou Zé Dirceu!

VI
Sou o ovo de codorna
Que animou Luiz Gonzaga;
Sou a ferida e a chaga
Que o povo ganhou de torna;
Já virei a água morna
Que banhou Bartolomeu;
Me abufelei com um ateu
Na casa de Chico Crente,
Sou o Embargo Infringente
Que ajudou Zé Dirceu!

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Autor de blog responde também pelos comentários de seus leitores, diz TJ

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um blogueiro a indenizar um representante público, em R$10 mil, por danos morais, em virtude de ofensa à honra e à imagem do autor, a partir de comentários postados por leitores daquele espaço virtual. O juiz da comarca, localizada no Vale do Itajaí, disse que o responsável pelo instrumento tinha controle e poderia evitar postagens pejorativas.

De acordo com o processo, no espaço destinado a comentários acerca das matérias publicadas no veículo, independentemente dos fatos narrados serem verídicos, ou não, vieram a público xingamentos de ordem pessoal com o único fim de denegrir a imagem do autor. Mesmo assim, o blogueiro não excluiu o material repudiável. A apelação atacou a sentença e pediu sua reforma ou, pelo menos, a redução do valor da condenação.

Questionou o fato de o apelado insurgir-se somente contra certas partes dos comentários, exatamente aqueles que versavam sobre sua má administração pública. Apontou o político como interessado em utilizar o Judiciário tão somente para vingança pessoal e considerou estranho seu desinteresse em identificar os verdadeiros autores dos comentários ofensivos. Acrescentou que todos os homens públicos estão sujeitos a críticas.

A câmara, entretanto, vislumbrou ofensas pessoais e não relativas ao modo de exercer a função pública municipal, já que os termos utilizados provariam esse fato: "idiota", "cérebro de legume", "rapazola" , "incompetente", "inepto", "obtuso", "futriqueiro", "tem mau hálito", "cavalgadura", "mula", "vagabundo" e "safado".

"Cotejando os princípios da liberdade de imprensa e o direito a honra do apelado, tenho que no caso em questão esse último deve prevalecer considerando-se que os comentários foram redigidos com evidente "jus difamandi", anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria. A decisão foi unânime (AC n. 2011.010930-2).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Seguridade Social aprova benefício para vítimas de agressão

A Comissão de Seguridade Social aprovou proposta que inclui situações de violência doméstica, física, sexual ou psicológica, além de ameaça à vida, entre os casos que poderão receber o benefício eventual previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93).

Atualmente, os critérios para a concessão desses benefícios e os correspondentes valores são definidos por Estados, Distrito Federal e Municípios com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

A medida foi aprovada conforme um substitutivo ao PL 3256/12, do Senado, apresentado pelo relator, o deputado Dr. Rosinha (PT-PR).

Em seu relatório, Dr. Rosinha garantiu prioridade no recebimento desses benefícios para mulheres que estiverem vivendo fora de seus lares por estarem sofrendo ameaças de maridos e companheiros. "Às vezes uma mulher vítima de violência de espancamento pelo marido ou do ex-marido está muito vulnerável e não tem condições econômicas hoje para viver fora da casa onde ela está sendo agredida", avaliou o relator.
O chamado benefício eventual é concedido a pedido da pessoa em situação de risco ou pela identificação dessas situações no atendimento dos usuários nos serviços de assistência social. Os auxílios são concedidos aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária.

Tramitação
A proposta que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, ainda será analisada pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência da Câmara

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

INSS só pode exigir permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos a partir de 29/04/95

Para fins de contagem de tempo de serviço como especial junto ao INSS, a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamento realizada no dia 4 de setembro, quando foi analisado o caso de uma auxiliar de serviços gerais que fazia limpeza em ambiente hospitalar, das áreas ocupadas pelos pacientes, inclusive banheiros, além da retirada do lixo.

A sentença de primeira instância negou o pedido da autora por considerar que o contato com agentes biológicos em geral não caracteriza condição especial de trabalho, o que só ocorre se houver contato com agentes biológicos causadores de doenças infectocontagiosas. A decisão considerou ainda que, no caso, a requerente mantinha contato meramente eventual ou intermitente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados. O acórdão recorrido manteve a sentença.

Inconformada, a auxiliar recorreu à TNU, apontando como paradigma o processo 2007.72.95.009452-4, de relatoria do juiz federal Manoel Rolim, no qual foi reconhecida como especial, atividade de serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares exercida nos períodos de 01/05/1978 a 31/01/1979 e 01/01/1980 a 30/11/1984 por configurarem fator de risco previsto no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64.

Na TNU, o caso foi analisado pelo juiz federal Rogério Moreira Alves. O magistrado conjugou o acórdão paradigma com a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91.

Diante disso, o relator deu parcial provimento ao pedido para determinar que a Turma Recursal de origem promova a adequação do acórdão recorrido quanto à análise de condição especial de trabalho no período anterior a 29/4/1995, ajustando o julgado ao entendimento de que a atividade de limpeza em ambiente hospitalar pode ser enquadrada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64. Na prática, a decisão determina que seja considerado como especial o período trabalhado pela autora de 28/09/1987 até 29/04/1995. Deixando de fora da contagem o intervalo de 30/04/1995 até 28/05/1998, também solicitado inicialmente pela trabalhadora, e que apenas seria computado caso houvesse efetiva comprovação da permanência e da habitualidade da exposição.
Processo 2008.71.57.000445-0

Fonte: Conselho da Justiça Federal

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Mantida desocupação de imóvel às margens do Açude Coremas

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 manteve decisão da Justiça Federal na Paraíba que determinou à comerciante Zilda Nitão Diniz a desocupação do imóvel construído às margens do Açude Coremas e a sua demolição, no prazo máximo de 30 dias. Zilda Diniz mantém, há mais de 20 anos, um bar/restaurante a 30 metros do Açude Estevam Marinho, localizado na cidade de Coremas (PB), a 392 km de João Pessoa (PB). A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS).

"Os autos de infração e o relatório técnico apontam que a ré explora atividade comercial em área de preservação permanente, localizada no entorno do Açude de Curemas, sem que tivesse sido realizado projeto técnico específico de construção e sem que houvesse autorização prévia dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação pertinente", afirmou o relator, desembargador federal convocado André Luis Maia Tobias Granja.

ENTENDA O CASO - Zilda Diniz é proprietária de um bar, às margens do Açude Coremas, em uma área de 63m2, onde comercializa bebidas e comidas. O seu advogado alega que a posseira está estabelecida no local há 24 anos.

Ocorre que o IBAMA e o DNOCS resolveram interromper a ação poluidora de Zilda Diniz, pois a comerciante não conta com licença nem autorização para manter os serviços de bar e restaurante naquela área. De acordo com a Procuradoria Federal, inexiste rede coletora de esgoto, mas existem fossas no local, cujas capacidades de armazenamento estão esgotadas.

O IBAMA e DNOCS ajuizaram ação judicial de desocupação da área contra vários moradores locais, após a verificação técnica de degradação da qualidade ambiental. A ré se recusou a fazer acordo, em audiência de conciliação, com os órgãos de fiscalização ambiental, o IBAMA, e o órgão responsável pela manutenção do açude e preservação da área do entorno do reservatório de água o DNOCS.

O Juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba deferiu liminar determinando a imediata suspensão das atividades comerciais desenvolvidas por Zilda Diniz, a desocupação e demolição do imóvel, bem como a consequente retirada dos entulhos e utensílios ali encontrados.
AGTR 123727 (PB)

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Sites terão que indenizar pelo uso indevido de imagens

Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível do TJMS deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por Google Brasil Internet S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por E.J. S. em ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer contra a empresa e C.V.C.C.F.M.

De acordo com os autos, E.J.S., professor de dança, teve seu perfil em uma rede social invadido e suas fotografias de cunho pessoal passaram a circular na internet, em um site humorístico hospedado pelo Google, veiculando sua imagem sem autorização, de forma vexatória e ofensiva à sua dignidade. Na época, o apelado lecionava junto à Prefeitura do Município.

O magistrado singular condenou o Google ao pagamento de R$ 80.000,00 e C.V.C. C.F.M. a R$ 20.000,00 a titulo de danos morais.

O Google recorreu da sentença alegando que não possui nenhum vínculo com o site responsável pelas publicações, não faz varredura ou fiscalização de conteúdo indesejado na internet, pedindo a diminuição do valor da indenização. Já C.V.C.C.F.M., proprietária de um site humorístico hospedado pelo Google, informa que as fotos já circulavam na internet, postadas pelo próprio apelante e que, assim que recebeu a solicitação, as retirou de seu site.

O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, explica que é indiscutível a responsabilidade civil pelos danos morais causados ao apelado, devido ao uso de suas imagens. A finalidade do blog é fazer humor com acontecimentos do cotidiano, porém esbarra no direito à honra daqueles que tem nome e imagens divulgados, tendo o blog como objetivo apenas fazer chacota e desmoralizar as pessoas.

"Nesse passo, considerando a realidade dos fatos e as peculiaridades do caso concreto e, ainda, em observância ao grau de culpa, a lesividade do ato e a gravidade da ofensa, assim como a condição econômica das partes, tenho como justa a manutenção do quantum indenizatório no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a recorrente C.C., bem como a redução do valor para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em relação à recorrente Google, considerando, sobretudo, que sua responsabilidade se restringiu à inércia em retirar as fotos e comentários ofensivos de sua rede social, não possuindo qualquer responsabilidade com a divulgação destes pelos usuários da rede", votou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0000504-92.2011.8.12.0007

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Avós podem assumir pensão se pais não tiverem condições


O desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao julgar um Agravo de Instrumento, manteve uma sentença inicial que determinou o pagamento da 'pensão gravídica', por parte do suposto avô da criança. A sentença foi dada pela 1ª Vara de Família da Comarca de Natal e mantida, após o recurso, no TJRN. 

O desembargador destacou que não há base nas alegações presentes no recurso, da necessidade de transferência do encargo alimentar do avô para o genitor, nem tampouco de suspensão da pensão alimentícia provisória na forma determinada, aparentemente, arbitrada em total consonância com a legislação e os princípios da possibilidade/necessidade que regem a matéria.

A decisão ressaltou, dentre outros pontos, o fato do estágio do genitor ser provisório, por período não prorrogável além de dois anos, conforme se extrai do contrato anexado ao processo, cabendo destacar que, o valor recebido pelo pai, a título de bolsa-auxílio, na quantia de R$ 700 não é suficiente para o pagamento do valor fixado na decisão e condizente com as necessidades da gestante, contrariando os critérios a serem observados nestes casos da necessidade/possibilidade.

"Já em relação à lesão grave e irreparável, se encontra patente em favor da agravada (gestante), uma vez que, além de estar grávida, também constam dos autos que se trata de uma gravidez complicada, com diagnóstico de hipereniase gravídica, desidratação e gastrite nervosa, necessitando de assistência médica e alimentação adequada", o desembargador também enfatizou que as razões recursais não fizeram alusão alguma à impossibilidade do segundo agravante (avô) em arcar com os alimentos provisórios na forma determinada.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2013.014893-9)

COMISSÃO DO SENADO APROVA PROJETO QUE PREVÊ HONORÁRIOS E OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Uma significativa alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi aprovada na última semana na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. O Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 estabelece a obrigatoriedade da presença de advogado para acompanhamento de ações trabalhistas. Há previsão, ainda, de critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho. Atualmente, as partes podem ajuizar reclamação trabalhista diretamente, sem a intervenção do profissional - é o chamado jus postulandi.

O PLC 33/2013, de autoria da ex-deputada federal Dra. Clair teve origem na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, após aprovação da CAS, o texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pode ser debatido também pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a requerimento do senador Humberto Costa (PT-PE), que pretende ver a questão discutida por segmentos do governo, sociedade civil e advogados. O parlamentar entende que o valor baixo de algumas ações trabalhistas pode inviabilizar a contratação de advogado pela parte.

De acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser representado em juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União. A única hipótese de dispensa do advogado será para aquele que, habilitado profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa própria, ou seja, nas ações que for parte.

Honorários
A proposta determina que na sentença (decisão de primeiro grau) será fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública. A remuneração, na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará em conta o grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.

O demandante que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da justiça gratuita. Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, serão revertidos a favor do advogado da parte vencedora.

Nas causas em que a parte estiver assistida por sindicato de classe, (artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá. Nesses casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.
Para as causas sem valor econômico, que não atinjam o valor de alçada ou não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados pelo Juiz.
A PLC 33/2013 propõe, ainda, critérios para fixação de honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual. O valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar as peculiaridades do trabalho, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o relator da matéria, senador Jayme Campos (DEM-MT), a alteração da legislação atual se justifica em razão de a ausência de advogado criar prejuízos ao trabalhador.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

JUSTIÇA DE PATOS-PB BLOQUEIA BENS DA ELETROMOTOS, A PEDIDO DO MP

O juízo da 5ª Vara Mista da comarca de Patos, que tem à frente o juiz Ramonilson Alves Gomes, atendeu a Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, impetrada pelo Ministério Público Estadual, contra a empresa Eletromotos Comércio e Serviços LTDA, que deu um golpe em cerca de 3 mil consumidores da região, ao encerrar as atividades no Município. Os sócios da empresa se encontram em destino ignorado.

 Na decisão, o magistrado Ramonilson Alves determinou a busca e apreensão de todos os bens e valores eventualmente existentes no endereço onde funcionava a empresa, determinou os bloqueios dos bens imóveis pertencentes aos réus, tornando-os indisponíveis, e, via Bacenjud, de todos os valores existentes em contas bancárias, poupanças e investimentos em nomes dos demandados. Ele determinou, também, o bloqueio administrativo junto aos Detran’s da Paraíba e do Rio Grande do Norte de veículos registrados em nome dos acusados.

 Segundo o juiz Ramonilson, foi fato público e notório na cidade de Patos e todo o sertão da Paraíba que o fechamento da empresa Eletromotos e o desaparecimento de seus sócios-administradores (gerentes e representantes) causaram imensa surpresa. Ele destacou ainda que a empresa praticava um insustentável sistema de vendas proibido, por ser ilícito e lesivo à coletividade, conhecido por “pirâmide financeira”.


 Entenda o caso – Conforme consta na denúncia do MP, feita pela promotora de Justiça, Edivane Saraiva de Souza, no dia 25 de março deste ano, por motivos desconhecidos e sem qualquer justificativa ou comunicado a seus clientes, a empresa Eletromotos encerrou subitamente suas atividades e os sócios-proprietários tomaram destino ignorado. Desde então, vários consumidores recorreram à Promotoria de Patos, originando o Procedimento Preparativo Prévio n° 1826/2013, que resultou na Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer.

“Alguns reclamantes informaram que antes do acontecido já haviam tentado solucionar amigavelmente, mediante conversas com o gerente comercial da empresa, bem como através de acordos firmados no Procon de Patos, mas não obtiveram êxito em fazer a Eletromotos restituir os valores pagos por estes consumidores”, destacou a promotora.

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE TEVE CARTÃO CLONADO

"A inscrição do nome de devedores em cadastros de inadimplentes é medida legal e favorece a segurança do negócio, mas cabe às empresas que utilizam tal serviço ser diligentes para evitar danos a terceiros com negativações indevidas."

Assim se manifestou o desembargador Gutemberg da Mota e Silva da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar um banco e uma financeira a indenizarem uma cliente, por danos morais, pelo fato de o nome dela ter sido incluído em cadastro de restrição ao crédito por dívida contraída por falsário. A decisão reformou, em parte, sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Contagem.

G.F.C.B.R decidiu mover ação contra o Banco Votorantim e a BV Financeira requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão de seu nome ter sido incluído em cadastro de inadimplente, diante de débito gerado por terceira pessoa que clonou seu cartão de crédito Visa.
O pedido foi atendido pelo juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Contagem, que, ao considerar as empresas financeiras responsáveis pelos danos morais sofridos pela cliente, condenou-as ao pagamento da quantia de R$ 10 mil.

O banco interpos recurso de apelação e, em suas alegações, pediu anulação da sentença, indicando que tomou todas as cautelas possíveis para evitar a ocorrência de fraude. Alegou também que inexiste prova do dano moral e que o fato ocorrido é capaz de gerar mero constrangimento, não passível de reparação financeira.

O desembargador relator, Gutemberg da Mota, observou que a jurisprudência dominante entende que são presumidos os danos morais por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Ele manifestou ainda: " Considerando que, em casos semelhantes, esta Câmara tem fixado a indenização por danos morais em aproximadamente 10 salários mínimos, e que a inscrição indevida não causou à autora situação vexatória ou abalo psíquico superiores ao que normalmente ocorre em casos semelhantes, sendo que o envio de cartas de cobrança constitui mero aborrecimento, é razoável que o valor da indenização seja reduzido para R$ 6 780, quantia mais justa para a reparação do dano."

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer, respectivamente revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Construtora Tenda S/A a pagar a cliente a quantia de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, devido a atraso na entrega de imóvel. A construtora também foi condenada a pagar multa contratual, correspondente ao período de agosto de 2008 até a entrega do imóvel.

O autor alegou que adquiriu imóvel da empresa no Novo Gama - GO, e que não conseguiu receber o bem. Afirmou que sofreu prejuízos por estar pagando aluguéis, sofreu abalo moral e teve seu saldo devedor reajustado de modo excessivo e injustificado. Pediu a entrega do imóvel, a revisão do saldo devedor e a condenação da construtora ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

A construtora alegou que o autor se encontra em mora por não haver providenciado a quitação do saldo devedor para viabilizar a entrega das chaves e que não existem lucros cessantes a reclamar, pois não há conduta ilícita. Afirmou também que não houve danos de ordem moral.

O juiz decidiu que ausente a prova do habite-se prevalece a versão autoral. O empecilho à entrega do bem na data limite do contrato - julho de 2011 - existiu por culpa da empresa, e, não, por responsabilidade do autor. (...) Quanto aos danos morais, "entendo que o atraso foi bastante para fazer com que o inadimplemento relativo do contrato transbordasse os limites do incômodo natural a tais situações. Notável, a propósito, que a autora tenha esperado mais de um ano para receber sua unidade. Ademais, se evidenciou que o atraso foi causa de frustração grave da especial expectativa de morar em imóvel próprio, notadamente quando o autor mora em imóvel alugado", decidiu.
Processo :2013.01.1.044316-8

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

STJ: RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL



Primeira Seção admite tempo de serviço rural anterior à prova documental

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciári.

A questão foi decidida seguindo o rito dos recursos repetitivos, quando ações com a mesma tese ficam suspensas nas instâncias ordinárias e no próprio STJ até uma decisão definitiva, que guiará as demais.

Prova material

O segurado entrou com ação contra o INSS para ter reconhecido tempo de serviço anterior à certidão de casamento, prova documental mais antiga juntada aos autos, levando em consideração testemunhos de outros trabalhadores rurais.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu a controvérsia da questão citando o artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê, quando não há dispositivo legal diverso, a admissibilidade da prova testemunhal; a Lei de Benefícios, que, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, admite a prova exclusivamente documental para basear comprovação de tempo de serviço, e a Súmula 149 do STJ, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Porém, segundo o ministro, o STJ “vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos”. Desse modo, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo.

Ao analisar a questão específica, Arnaldo Esteves Lima concluiu que as provas testemunhais juntadas para complementar o início de prova material, tanto do período anterior ao mais antigo, quanto posterior ao mais recente, eram válidas. Para ele, mesmo que não haja nenhum documento que comprove a atividade rural anterior à certidão de casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo sustentam a alegação de que ele trabalha no campo desde 1967.

Ajustes necessários

O ministro entendeu que os documentos apresentados pelo segurado, associados à prova testemunhal, demonstram o exercício da atividade rural a partir de 1967 até os idos de 1990. Por isso, restabeleceu a sentença favorável ao segurado, mas descontou alguns poucos meses do período reconhecido pela decisão do primeiro grau, pois existem nos autos documentos que evidenciam registros de trabalho urbano que coincidem com o termo final das atividades como rurícola.

Ainda assim, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço é legítima, pois foi cumprido o tempo de carência exigido pela lei.

O voto do ministro Arnaldo Esteves Lima foi acolhido pela maioria da Primeira Seção. Os ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon não concordaram com o entendimento do relator, mas ficaram vencidos ao fim do julgamento.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: