sexta-feira, 6 de novembro de 2015

SANCIONADA A LEI COM AS NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA 85/95. DESAPOSENTAÇÃO FOI VETADA.



         Foi publicada ontem, 05/11/2015, a Lei nº. 13.183/2015, convertida da Medida Provisória nº. 676, que estabeleceu a regra dos 85/95 pontos para aposentadoria de homens e mulheres, sem a incidência do fator previdenciário.

            Como já postado aqui anteriormente, as mudanças beneficiarão alguns trabalhadores; outros terão que esperar um pouco mais se quiserem se aposentar com 100% de seus proventos. Veja como ficou:

Pontuação = é considerado “um ponto”, cada conjunto de 12 meses de contribuição ou um ano de vida. As frações serão consideradas.

Tempo mínimo de contribuição:

Homem = 35 anos

Mulher = 30 anos

Idade mínima:

Homem = não tem

Mulher = não tem

Pontuação mínima:

Homem = 95

Mulher = 85
-Em 31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)
-Em 31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)
-Em 31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)
-Em 31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)
-Em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)

            A regra antiga, com aplicação do fator previdenciário, subsiste com a nova regra. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa: 85/95 ou aposentadoria com 35 anos, com qualquer idade, mas com aplicação do fator, o que pode diminuir sensivelmente o valor do benefício quando o segurado tem menos de 63 anos de idade, se homem, por exemplo.

            A novidade ruim é que a regra da desaposentação que foi vetada, ao fundamento de que:

As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1o, do art. 86 da própria Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.    

            O argumento é falacioso e injusto. Não há risco atuarial em permitir a nova contagem do tempo de contribuição a fim de conceder benefício posterior mais vantajoso, conforme cálculos apresentados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.

            No STJ, a tese foi acatada em recurso repetitivo, inclusive, no sentido da não devolução dos valores recebidos do benefício antigo. Atualmente, quase 100 mil processos estão engavetados no Judiciário aguardando uma posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida.

              
Nelson Tôrres