sexta-feira, 22 de maio de 2015

Marcos Inácio Advocacia conquista no STJ o afastamento da prescrição do fundo direito para recebimento de uma pensão requerida em 2001.

Recentemente, o escritório Marcos Inácio Advocacia conseguiu mais uma vitória no Superior Tribunal de Justiça - STJ: afastou a prescrição do fundo de direito para recebimento de uma pensão requerida no ano de 2001, mas cujo processo só foi ajuizado no ano de 2009. Em primeiro e segundo graus, o processo foi extinto pela prescrição. Agora, vai retornar ao Juiz de primeiro grau para instrução e nova sentença.

Vejamos abaixo um trecho do voto proferido pelo Ministro Benedito Gonçalves, relator:

"Com efeito, o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, norma específica a tratar da decadência no âmbito das relações entre a Previdência Social e seus segurados ou dependentes destes, declara que a prescrição do fundo de direito atinge a revisão do ato que concedeu o benefício. Pressupõe, portanto, benefício que está ou pelo menos esteve em manutenção (concessão e pagamento inicial ou restabelecimento). Não diz respeito à extinção da pretensão a reclamar a proteção securitária, porque sendo direito fundamental não se sujeita à caducidade.
Nessa linha, cito trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489/SE (DJ 23/9/2014), julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, disponibilizado no Informativo de Jurisprudência n. 725/STF, no qual se tratou da aplicabilidade imediata do prazo decenal à revisão de benefício previdenciário concedido antes da introdução do instituto da decadência no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, momento em que foi ressalvada a inaplicabilidade da caducidade para a obtenção da prestação securitária:
9. [...] No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido (grifo nosso)."

Isto quer dizer que o segurado ou dependente do INSS pode buscar na Justiça a concessão do seu benefício a qualquer tempo, ou seja, não há prazo para buscar o seu Direito, com exceção do benefício de salário maternidade.

Portanto, um benefício indeferido há mais de 5, 10 ou 15 anos pelo INSS pode ser pleiteado na via judicial. Contudo, o beneficiário só receberá os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do processo.