quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

DECISÃO JUDICIAL: MARCOS INÁCIO ADVOCACIA CONSEGUE NO SUPREMO PENSÃO POR MORTE PARA VIÚVO NÃO INVÁLIDO ANTES DA CF/88



O escritório MARCOS INÁCIO ADVOCACIA conseguiu uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal STF: a concessão de uma pensão por morte previdenciária a viúvo, cuja esposa faleceu antes de vigência da Constituição Federal de 1988.

O benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS, por entender que o cônjuge varão não seria dependente da esposa e, portanto, não teria direito à pensão, a não ser que fosse inválido.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, utilizando a magistrada o mesmo fundamento do indeferimento administrativo: Antes da CF/88 e da vigência da Lei n.º 8.213/91, que unificou os regimes previdenciários, a pensão por morte de segurado especial só era concedida ao cônjuge varão, em caso de falecimento da esposa, caso constatada sua incapacidade para o trabalho”.

Na Turma Recursal de Pernambuco, manteve-se a improcedência:

No caso em apreço, verifica-se que o óbito ocorreu em 28/03/1988, quando vigia o Decreto nº 89.312/84. Conforme o art. 10 do referido, apenas o marido inválido seria dependente da segurada falecida.
Assim, na hipótese de óbito anterior à vigência da CF de 1988, permanece a exigência de invalidez do marido sobrevivente, porquanto não há se falar em retroatividade da norma constitucional.

Não conformado com o desfecho desfavorável, a parte interpôs recurso extraordinário, argumentando violação ao postulado isonômico (art. 5º, inciso I da Constituição Federal). No STF, a Ministra CARMÉN LÚCIA deu provimento ao recurso:

“Este Supremo Tribunal assentou que a exigência de comprovação da invalidez do marido para o usufruto de pensão por morte contraria o princípio constitucional da isonomia. O princípio da igualdade entre homens e mulheres constava do art. 153, § 1º, da Emenda n. 1 de 1969,sendo 28.3.1988 a data de morte da segurada...”

            De fato, a Ministra corroborou os argumentos expostos no recurso extraordinário, que “a legislação vigente à época do óbito da instituidora trazia discriminação inaceitável ao excluir como dependente apto ao recebimento da pensão por morte o cônjuge do sexo masculino, numa clara demonstração de violação ao postulado isonômico”. Ainda, que por ser “o óbito uma forma de dissolução do vínculo matrimonial, e seguindo a ideia de igualdade, não se pode admitir que em decorrência do óbito do homem a mulher receba a pensão por morte, mas em decorrência do mesmo fato, apenas mudando o sexo, o marido não possa receber”.

            Assim, dessa decisão conclui-se que, como não há a incidência da decadência para a concessão da pensão por morte, todos os segurados do sexo masculino, não inválidos, poderão ajuizar ação objetivando a concessão do benefício caso o óbito de sua cônjuge tenha ocorrido antes da vigência da Constituição Federal de 1988 ou na vigência do Decreto 89.312/84 até o advento da Lei 8.213/91.

Nelson Tôrres
25/02/2015