terça-feira, 29 de abril de 2014

BANANA PARA O RACISMO


A inesperada reação do jogador Daniel Alves diante de mais uma inescrupulosa ofensa racista no mundo futebolístico surpreendeu e repercutiu no mundo todo. Todo racismo constitui uma imbecilidade porque, desde logo, traz consigo um deplorável fundamentalismo, ancorado na suposição de uma superioridade individual sobre o seu semelhante. Nosso genial Lima Barreto (1881-1922), filho de escravos, escreveu: “A capacidade mental dos negros é discutida a priori e a dos brancos, a posteriori” (Contos Completos, Companhia das Letras, 2010, p. 602).

Só existe racismo porque algumas condutas irracionais contam com solidariedade grupal. Nada que um bom ensino de ética não possa mudar. Educação (disse o próprio Daniel Alves). O racismo nada mais é que uma manifestação de um preconceito, que é uma valoração desfavorável frente a alguma pessoa, que se caracteriza pela emocionalidade baseada em crenças, julgamentos ou generalizações sobre indivíduos ou grupos (veja Luís Mir, Guerra civil). Do preconceito se passa para a discriminação (ato que exterioriza um preconceito) e essa discriminação muitas vezes possui motivo racista.

O racista é um alienado porque ostensivamente discrimina outra pessoa, julgando-a gratuitamente uma inimiga, não por razões racionais, sim, em virtude de uma dinâmica social incivilizada. O racismo, tanto quanto o bullying, desapareceria da face da terra, se não tivesse o apoio social de setores da sociedade. O mais deplorável nele é o fato de o racista desumanizar a sua vítima, ou seja, julgá-la desumana ou sub-humana. Quando alguém é desumanizado por um indivíduo ou um grupo, a aberrante ofensa se torna absurdamente palatável no meio em que ele vive, ficando muitas vezes imune às repreensões morais, porque (consoante as convicções racistas) não se sancionam os ataques contra os inválidos, os inferiores, contra os desprezados, os discriminados.

Enquanto uma parcela das sociedades continuar aceitando a animalização ou desumanização dos semelhantes, não vamos nunca sair do grande meio-dia de Nietzsche, ou seja, não vamos nunca evoluir e aceitar que todas as populações saíram da África (e que a pelé branca não tem mais do que 10 ou 15 mil anos, que não são nada nesse transcurso do processo evolutivo darwiniano, que já conta com mais de 7 milhões de anos). Os discriminadores e xenófobos são, assim, bípedes ignorantes e incultos, que perambulam pela terra sem nenhuma noção do que é a ciência e a história. Sua estupidez somente não é maior que sua ignorância e sua irresponsabilidade intelectual e social. Uma banana, portanto, para o racismo e para os racistas!

*Por Luiz Flávio Gomes
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA EXTRA, TRABALHO NOTURNO E PERICULOSIDADE

Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidade

28 de abril de 2014 às 15:53
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar recurso repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas.

O entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa Raça Transportes Ltda., que pretendia se eximir da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem natureza indenizatória.

Natureza salarial

No segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da competência tributária, para a instituição de contribuição pelas empresas, é trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”.

De acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91, especificamente em seu artigo 22.

Verbas excluídas

O ministro citou que o parágrafo 2° desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente “uma série de parcelas da base de cálculo do tributo”.

Em razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos – REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Por outro lado, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, ponderou Benjamin.

O relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Alegações genéricas

O ministro afirmou que a recorrente apresentou “alegações genéricas” quando tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que “a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida”.

Para Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que prêmio pago aos empregados possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim, para identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário revolver fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Processos sobrestados

O caso foi julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.

De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis neste link: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio2.asp), existem atualmente 43 recursos suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Primeira Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1358281

Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de abril de 2014

STF: SERVIDOR PÚBLICO TEM GARANTIDA APOSENTADORIA ESPECIAL



O Supremo Tribunal Federal - STF, aprovou ontem (08/04/2014), proposta de Súmula Vinculante que autoriza a concessão da aposentadoria especial a todos os servidores públicos (Federais, Estaduais e Municipais), até que seja editada lei complementar regulamentando a norma constitucional (art. 40, parágrafo 4º, III):

 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  
...
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 
...
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.     
 
 O que é aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é uma espécie de benefício que garante ao trabalhador o direito à se aposentar contando com menos tempo de serviço que os demais trabalhadores comuns, em razão do fato de trabalhar exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
Conforme o ramo da atividade, o trabalhador poderá se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, independentemente da idade, desde que comprove a exposição constante aos agentes nocivos. Na prática, a grande maioria das atividades exige o tempo mínimo de 25 anos. O tempo de 15 anos é exigido para aquelas atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frentes de produção. Por fim, o tempo de 20 anos é exigido para aqueles trabalhadores que manipulam amianto, asbestos e fibrocimento.      
O que muda na prática?
Os trabalhadores “comuns”, assim considerados aqueles que exercem atividade remunerada com registro em carteira de trabalho, já tinham direito a essa aposentadoria com a exigência de um tempo mais reduzido.
Tal benesse, na prática, deve atingir todos os trabalhadores, de todos os regimes, sejam eles vinculados ao Estado, Município ou Governo Federal, independentemente do Regime. Assim, médicos, enfermeiros, garis, policiais, etc., trabalhadores que se expõe a agentes nocivos poderão se aposentar com menos tempo de serviço. Para estes, aplicam-se a legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, qual seja, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99. Com base nesta legislação, as entidades públicas (Estados, Municípios e Governo Federal) devem conceder a benesse, independentemente de ação judicial.
Nelson Tôrres