quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Sentença polêmica: Juiz considera que proibição da maconha é inconstitucional e manda soltar traficante

No Distrito Federal, o juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel absolveu um homem preso em flagrante por traficar 52 trouxas de maconha. Maciel julgou inconstitucional a proibição da droga. A decisão foi publicada em outubro de 2013, mas, no último dia 16, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal resolveu analisar a apelação do Ministério Público (MP) em relação a sentença.

A decisão de Maciel se fundamenta no princípio de que a Lei de Drogas, de 2006, não lista quais entorpecentes são proibidos. A competência de elaborar essa relação foi passada ao Ministério da Saúde (MS). O juiz julgou incompleta a portaria ministerial de 1998 que indica quais substâncias são consideradas ilícitas, incluindo o tetraidrocarbinol (THC), substância encontrada na folha de maconha.
Segundo Maciel, o ministério deveria justificar a razão de incluir o THC da erva na listagem. O juiz tamém afirma que o MS deveria esclarecer a escolha das substâncias da lista F da portaria, que inclui a da maconha.

"A Portaria 344/98, indubitavelmente um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo", afirmou Maciel, na sentença.

"Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias", continua.
O MP denunciou o réu, Marcus Vinicius Pereira Borges, devido ao flagrante em 30 de maio, em que ele foi encontrado com 52 trouxas de maconha ao entrar no Complexo Penitenciário de Papuda (DF). Na ocasião, Borges faria uma visita a um detendo. A droga estava escondida no estômago dele.

"Isso abriu um precedente para discutir a legalidade da maconha. Eu achei a decisão muito bonita e muita fundamentada. Ele sabe o que está falando", diz o advogado do acusado, Jurandir Soares de Carvalho Júnior.

Fonte: www.jusbrasil.com.br


DIREITOS DOS PASSAGEIROS EM CASO DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO

Casos de atraso ou cancelamento.
Nos casos de atraso, cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking etc.), o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam o voo, atendendo às suas necessidades imediatas. A assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir: A partir de uma hora: comunicação (internet, telefonemas etc.).
A partir de duas horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas etc.). A partir de quatro horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

Se o atraso for superior a quatro horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo) ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.
A assistência material deverá ser oferecida também aos passageiros que já estiverem a bordo da aeronave, em solo, no que for cabível. A empresa poderá suspender a prestação da assistência material para proceder ao embarque imediato.

O que é preterição de embarque?
A preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, substituição de avião, overbooking etc.) ocorre na situação em que o passageiro teve o seu embarque negado, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para o embarque. Logo que a empresa constatar que há possibilidade de preterição, deverá procurar por voluntários que aceitem embarcar em outro voo, mediante a oferta de compensações (dinheiro, bilhetes extras, milhas, diárias em hotéis etc.). Caso você aceite essa compensação, a empresa poderá solicitar a assinatura de um recibo, comprovando que foi aceita a proposta. Caso você não aceite a compensação, e seja preterido, caberá à empresa aérea oferecer alternativas de reacomodação e reembolso, além da assistência material.

Como é feito o reembolso da passagem?
Caso o voo atrase por mais de quatro horas, seja cancelado ou, ainda, o passageiro tenha seu embarque negado (preterição de embarque), a empresa deverá reembolsar o passageiro de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra da passagem. A devolução dos valores já quitados e recebidos pela empresa aérea (compra à vista em dinheiro, cheque compensado ou débito em conta-corrente) deverá ser imediata, em dinheiro ou por meio de crédito em conta bancária. Se a passagem aérea foi financiada no cartão de crédito e tem parcelas a vencer, o reembolso obedecerá às regras da administradora do cartão. As providências para o reembolso devem ser imediatas. Se for do interesse do passageiro, a empresa poderá oferecer, em vez de reembolso, créditos em programas de milhagem.

Como fica a situação do passageiro no caso em que o aeroporto foi fechado?
Um aeroporto "fecha" quando as condições meteorológicas ou operacionais naquele local não são adequadas para pousos e decolagens. Nesse caso, chegadas e/ou partidas são suspensas ou canceladas até a reabertura do aeroporto. Em consequência, os aviões podem ser encaminhados para outros aeroportos ou permanecer em espera. Os direitos à assistência material, reacomodação e reembolso são devidos mesmo nos casos em que o atraso tenha sido causado por condições meteorológicas ou operacionais adversas.
Fonte: Anac

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Mortes no trânsito e “os planos de Deus”

Com um porsche em alta velocidade (116 km/h) um engenheiro matou uma advogada. E disse: “Estava nos planos de Deus”. O Brasil é um dos campeões mundiais em mortes no trânsito (mais de 42 mil, em 2010). 

Montesquieu, Beccaria e todos os iluministas diziam, no século XVIII, que “causas de atos indesejados” são as leis injustas assim como a existência de humanos irracionais, supersticiosos e “não ilustrados”. O que mais existe no Brasil, no entanto, é gente pouco ilustrada (3/4 da população não sabem ler ou escrever ou não entendem o que lê ou não sabem operações matemáticas mínimas – pesquisa Inaf). As mortes no trânsito, de qualquer modo, são geradas por todos (ilustrados ou não ilustrados).

Somos rigorosos e exigentes com o Estado. Cobramos dele duramente o cumprimento dos seus deveres (de fiscalização, de engenharia das estradas, de primeiros socorros e de punição). Mas normalmente descuidamos dos nossos. Ato típico de povo mal educado para a cidadania, ou seja, muito pouco domesticado (como dizia Nietzsche), independentemente da classe social. Dirigimos depois de beber ou em alta velocidade e atropelamos pedestres e ciclistas nos julgando “ases no volante” e protegidos por forças superiores. A cultura da irresponsabilidade está impregnada no nosso DNA. Não somos treinados para a prevenção. Não abrimos mão dos nossos prazeres (beber, falar ao celular, correr etc.) para privilegiar nossos deveres de cidadania e convivência coletiva. Estatisticamente, 75% dos acidentes derivam de falhas humanas (destaque para a imprudência e o álcool). Nenhuma morte como “plano de Deus” aparece na estatística.

O brasileiro é pacato (dizem), salvo na direção do veículo, na violência machista, na agressão dos pais contra as crianças, nas ofensas aos idosos, nos estádios de futebol, nas manifestações... O Detran de SP, por exemplo, só investe 0,05% do dinheiro de multas em educação para o trânsito (Folha de S. Paulo de 01.08.12, p. C1). Isso não escandaliza. Também nós não nos educamos, muitas vezes nem sequer para a vida (do contrário, ¾ da população não seriam analfabetos ou precariamente alfabetizados).

Mortes no trânsito e “os planos de Deus”


A conscientização, a responsabilidade individual, a noção de cidadania e o respeito ao outro são a solução para menos mortes no trânsito. Quem já alcançou isso? Os países adeptos do capitalismo financeiro evoluído e distributivo (Dinamarca, Coreia do Sul, Noruega, Japão, Canadá etc.). Colhem os bons frutos da educação universal, têm baixíssima violência, trânsito seguro e alta qualidade de vida. Nos países de capitalismo financeiro selvagem e extrativista, moralmente degenerados, ao contrário, prospera o ignorantismo e a superstição (não a responsabilidade individual, o imperativo dos deveres e o aprimoramento ético). O homo democraticus do século XXI, nesses países, abusa da sua vulgaridade e irresponsabilidade.


Temos ojeriza a obedecer às leis assim como à igualdade no trânsito. Nunca imaginamos que o “vermelho” é “vermelho” para todos (ricos e pobres, pretos ou brancos). Na nossa cultura hierarquizada, os membros das classes superiores (A e B) se sentem no direito de ter privilégios frente ao sistema legal (DaMatta). 

Concordamos que os motoristas irresponsáveis sejam punidos severamente, mas não observamos as regras de trânsito (ultrapassamos em lombadas e andamos no acostamento e na contramão). A possibilidade de um acidente aumenta 23,2 vezes quando se digita uma mensagem ao volante (Valor Econômico de 30.03.12, p. D8): isso é corriqueiro e ainda trafegamos sem cinto de segurança, com luzes queimadas ou freios não revisados. Observar as leis no Brasil, como se diz, é coisa de gente idiota, tola, inferior, sem relações sociais e sem os capitais distintivos de classe (econômico, salarial, cultural, social, emocional, moral/ético e familiar). Nós, tolos não somos; somos imbecis (muitas vezes).
Twitter: @professorLFG
Luiz Flávio Gomes
Publicado por Luiz Flávio Gomes

Trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário

Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o pedido de um montador de andaimes da Petróleo Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a capacidade laboral reduzida permanentemente após um acidente de trabalho que lhe ocasionou a ruptura do bíceps do braço direito.
 
O trabalhador (recorrente) alegara fazer jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da perda da capacidade laborativa decorrente do evento sofrido durante o curso do pacto laboral. O juízo de origem, porém, negou a tal pretensão, sob o argumento de que o reclamante se encontrava aposentado por invalidez perante o INSS, não sofrendo qualquer perda financeira quando do cálculo do benefício.
 
Em seu voto, a desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a diferença entre a indenização pretendida e o benefício recebido pelo trabalhador. "O benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do E. STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento".
 
Para a fixação do valor mensal, a magistrada considerou que o distúrbio que acometera o reclamante, conforme demonstrado pela perícia, não havia criado condições para a invalidez total, mas sim parcial, não sendo aceitável que o pensionamento (encargo financeiro) abrangesse a remuneração integral percebida pelo autor, quando de seu afastamento. A desembargadora observou ainda que o referido valor deverá considerar a expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se encontra em torno de 74 anos de idade.
 
Dessa forma, os magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT-2 acolheram parcialmente o recurso do reclamante, a fim de condenar a 1ª reclamada ao pagamento de pensão mensal, correspondente à metade do salário devido pela empresa aos empregados que exerçam a função de montador de andaimes, nas mesmas condições que do reclamante, até que esse complete 74 anos de idade.
 
(Proc. 00010701620115020251 - Ac. 20131035481)
 
Fonte: www.ibdp.org.br

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Trabalhador piauiense ganha R$ 1,2 milhão de indenização após acidente no Maranhão

27/01/2014 - O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa B&Q Eletrificação e a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) ao pagamento de R$ 1.250.000,00 de indenização a um trabalhador que perdeu parte do braço esquerdo e a perna direita em um acidente de trabalho. Com o acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado de exercer qualquer atividade sozinho.
O caso aconteceu quando o operário realizava reparo em linha de alta tensão que se localizava em povoado do Município de Coelho Neto (MA) e sofreu um forte choque elétrico. Ele trabalhava para a empresa B&Q Eletrificação LTDA, que prestava serviços terceirizados para a Companhia Energética do Maranhão, na função de eletricista de manutenção. Como conseqüências do acidente, teve a amputação da mão esquerda, antebraço esquerdo e da perna direita.
Na primeira instância, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Teresina condenou as empresas ao pagamento de R$ 600 mil por danos materiais, R$ 150 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos estéticos. Contudo, ambas as partes recorreram ao TRT/PI, sendo que o trabalhador pediu a majoração da indenização, tendo em vista a gravidade das lesões, o poder econômico das reclamadas e a essência punitiva e pedagógica da medida.
A empresa B&Q, no entanto, alegou culpa exclusiva da vítima, dizendo que ele deixou de executar procedimentos de segurança, a fim de prevenir acidentes, faltando-lhe atenção ao laborar em rede elétrica energizada. A empresa afirmou que o acidente foi ocasionado porque o reclamante se desviou de suas atribuições sem a autorização e que a ausência de culpa lhe isenta de qualquer responsabilidade.
Da mesma forma, a Cemar argumentou que a teoria da responsabilidade subjetiva se aplica ao caso e que, ausente a culpa das empresas, não há razão para a obrigação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. O desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso no TRT, observou que um laudo pericial apontou que o reclamante está incapacitado total e definitivamente para o trabalho e mesmo para as atividades diárias como higiene, alimentação, vestuário e outras, necessitando permanentemente de cuidados de terceiros.
Para o desembargador, os depoimentos contidos nos autos confirmam que o autor não estava apto para trabalhar como eletricista de plantão e realizar reparos em linhas energizadas de alta tensão, uma vez que não havia passado por curso de qualificação e nem utilizava equipamentos de proteção individual. "Assim, é irrefutável a verificação de acidente do trabalho que vitimou o demandante, bem como o nexo causal entre o acidente e o labor prestado em benefício das reclamadas", frisou.
Dessa forma, o relator manteve a condenação por danos materiais, levando em consideração a idade da vítima na data do acidente (25 anos e sete meses), bem como a expectativa de sobrevida de 51 anos. O calculo foi feito tomando como base 670 meses (incluídas as gratificações natalinas) sobre o valor da média remuneratória à época - R$ 895,53, o que resulta no valor de R$ 600.000,00.
Já quanto os danos estéticos, o desembargador aumentou o valor de R$ 50 mil para R$ 150 mil, ao avaliar os danos provocados ao reclamante, bem como a capacidade econômica da reclamada. Para danos morais, o valor foi majorado de R$ 150 mil para R$ 500 mil. "Considerando as peculiaridades do caso, entende-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais e estéticos não atendem, sendo pertinente a majoração dos valores, em atenção às finalidades reparatória e pedagógica da medida", finalizou.
O valor total da indenização foi de R$ 1.250.000,00. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí.
Processo 0002076-31.2012.5.22.0004
(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - TRT/PI. Tel. (86) 2106-9520asscom@trt22.jus.br

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

PEC acaba com auxílio-reclusão de criminoso e cria benefício para vítimas de crimes

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.

Pelo texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.

A PEC deixa claro que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

Vítimas sem amparo
Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.
Por outro lado, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, ela enfrenta hoje um total desamparo, argumenta a deputada.

Auxílio aos dependentes de criminosos
Em vigor atualmente, o auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. É pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração.
O cálculo do benefício é feito com base na média dos salários-de-contribuição do preso, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.
Conforme a autora, o objetivo é destinar os recursos hoje usados para o pagamento do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.

Tramitação
Incialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será encaminhada para comissão especial criada especialmente para sua análise. Depois será votada em dois turnos pelo Plenário.
Fonte: jusbrasil

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

As obrigações do fiador no contrato de locação

Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.

Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.

Fiança não é aval

É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.

O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.

Entrega das chaves

Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.

Essa “entrega das chaves”, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.

O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.

Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).

No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.

De acordo com o dispositivo, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.

“Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 – pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência –, salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória”, explicou Salomão.

Notificação resilitória

O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.

Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

Novo fiador
Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida.

O locatário argumentou que “não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador”, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves.

A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, “há expressa previsão legal – artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 –, a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento”.

Outorga uxória

O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé.

“Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico”, disse o ministro Og Fernandes, relator.

O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Fiança e morte

A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, não é extinta com o óbito, persistindo seus efeitos em relação ao cônjuge (REsp 752.856).

O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Nesse caso, débitos advindos depois do falecimento, não são direcionados ao fiador.

“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”, explicou o ministro Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento 803.977.

No caso apreciado, depois do falecimento do locatário, a cônjuge permaneceu no imóvel com as filhas. O locador moveu execução contra a fiadora, mas o tribunal de origem entendeu que o falecimento pôs fim à obrigação desta e o STJ confirmou a decisão.

Benefício de Ordem

Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem.

O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.

No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido.

Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.

"Enquanto disposta de forma unilateral – característica do contrato de adesão – é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução”, alegou a defesa.

A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil.

Bem de família

É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado.

“Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”, justificou o ministro.

A medida está amparada no artigo 3º da Lei 8.009/90, que traz expresso: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.

“A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91”, apontou Carvalhido.
Fonte: STJ.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Usina e transportadora são condenadas por morte de empregado no trajeto para o trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Protema Prestação de Serviços e Transportes Morro Agudo Ltda. e a Usina Mandu S.A a indenizar em R$ 200 mil os herdeiros de um motorista de transporte de cana-de-açúcar, morto em acidente automobilístico no trajeto para o trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que afastara a culpa das empregadoras pelo acidente.

Os herdeiros, na reclamação trabalhista, afirmaram que o trabalhador faleceu quando era transportado, numa Kombi da empresa, da cidade de Morro Agudo até Guairá, onde pegaria o caminhão para fazer o transporte de cana. A Kombi foi atingida pela roda desprendida de um caminhão que trafegava em sentido contrário, e capotou.

Ao julgar o recurso dos herdeiros ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, decidiu pelo restabelecimento da sentença da Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo (SP), ao aplicar no caso a responsabilidade objetiva das empresas pela morte do motorista. O ministro lembrou que o empregado, no momento do acidente, não era "um simples passageiro": ele estava no local porque cumpria ordens de seu empregador, e a própria execução do trabalho evidenciou a sua responsabilidade objetiva, na forma do artigo 932, inciso II, do Código Civil.

Diante disso, entendeu que o trabalhador, contratado pela Protema para prestar serviços à Usina Mandu, foi vítima de acidente de trabalho, e morreu quando era transportado por veículo fornecido pela empresa. O ministro afirmou que, mesmo na condição de passageiro, a empresa já deveria ser responsabilizada, pois o contrato de transporte, acessório ao contrato de trabalho, tem como característica fundamental "a existência de uma cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado", em que o transportador se obriga pelo bom êxito do transporte.

Processo: RR-22600-78.2009.5.15.0156

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Banco do Brasil pode ser condenado em R$ 10 milhões por assédio moral

O Ministério Público do Trabalho do Piauí (MPT-PI) entrou com ação civil pública contra o Banco do Brasil por dano moral coletivo no valor de R$ 10 milhões. O motivo é o assédio moral que os funcionários da superintendência do Banco no estado sofreram com cobranças de metas a serem atingidas. A principal forma de pressão é por mensagens SMS em aparelhos celulares. O valor da multa deverá ser revertido em campanha publicitária de combate ao assédio moral no trabalho e em programas de acompanhamento psicológico aos trabalhadores.

Iniciadas em janeiro de 2013, a partir de dados do Sindicato dos Bancários no Piauí, as investigações constaram que, apesar do plano de metas da empresa ser semestral, a exigência ocorria diversas vezes ao dia, tendo casos em que um determinado funcionário afirmou ter recebido mais de 80 mensagens seguidas. A pressão desencadeou doenças e alguns empregados estavam tomando remédio controlado para trabalhar e outros anteciparam aposentadoria.

Havia cobranças enviadas também fora do horário de serviço, nos finais de semana e de madrugada. "Não conseguia mais dormir, vivia com uma sensação de frustração. A superintendência do BB cobrava de tal forma que me sentia incapacitado", afirmou um dos bancários em depoimento. "Eu recebia tantas ligações e SMS no celular corporativo que já o deixava no 'vibra', porque o toque me dava tique nervoso", informou um dos gerentes.

Agressivo - Para a procuradora do Trabalho Maria Elena Moreira Rêgo, responsável pela investigação, o tom de cobrança nas mensagens, às vezes agressivo, outras irônico, algumas ameaçador, extrapola os limites do aceitável. "A pressão que esses trabalhadores sofreram é injustificável e insuportável. Ouvi relatos emocionantes de homens angustiados. Trabalhadores que começaram a ser cobrados e pressionados tão intensa e constantemente que não resistiram e desistiram", afirmou.
A procuradora relata na ação que os trabalhadores que prestaram depoimento são profissionais que dedicaram toda uma vida ao Banco do Brasil e, ao longo de anos de serviço, apresentaram fichas funcionais impecáveis. "A partir de dezembro de 2011, com a nova gestão da administração regional, começou o período de terror psicológico, que provocou estragos irreversíveis na vida dos gerentes".
Doenças - Dos funcionários ouvidos, quatro desenvolveram a Síndrome de Burnout (Síndrome do Esgotamento Profissional) em um período de 12 meses. A doença é caracterizada pelo estado de tensão emocional e estresse crônico, relacionados às condições desgastantes do trabalho. As vítimas da enfermidade, todas elas profissionais com histórico de sucesso no banco, tinham sentimento de incompetência, fracasso e desempenho insatisfatório no trabalho. Também foram detectados sintomas como depressão, tremores, comportamentos agressivos e impaciência.

Na ação, que foi ajuizada em 16 de dezembro de 2013 e distribuída para a 4ª Vara do Trabalho de Teresina, a procuradora pede ainda a quebra de sigilo de dados telefônicos de todos os celulares corporativos do Banco do Brasil no Piauí para a empresa Telemar Norte Leste S/A, a fim de verificar a frequência das ligações e envios de SMS. Se a empresa de telefonia não atender ao pedido, pode ser multada em R$ 1 mil por dia de atraso no envio dos relatórios com os registros das chamadas e mensagens.
Os trabalhadores podem entrar com ações individuais na Justiça do Trabalho e pedir ressarcimento por danos materiais e morais individuais, para reparar o valor gasto com remédios controlados e tratamento terapêutico e o sofrimento psicológico sofrido.

Estatística - Este é mais um entre inúmeros casos de assédio moral nos bancos brasileiros. Não por acaso, um estudo da Universidade de Brasília (UnB) revela que há uma tentativa de suicídio por dia no setor bancário brasileiro, sendo que uma se consuma a cada vinte dias. De acordo com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), dos 21.144 bancários afastados em 2012 por problemas de saúde, 25,7% foram diagnosticados com estresse, depressão e síndrome de pânico em perícias feitas pelo INSS.

Fonte: Ministerio Público do Trabalho

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantém desapropriação do Aeroclube da Paraíba

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento no dia 19/12, por maioria, à apelação do Município de João Pessoa e manteve a validade do ato jurídico municipal de nº 7093/2010 que decretou de utilidade pública a área em que se encontra instalado o Aeroclube da Paraíba. A decisão revoga sentença do Juízo da 3ª Vara Federal (PB) que havia declarado nulo o ato expropriatório do Município.

A Terceira Turma do TRF5 deu provimento à apelação, reconhecendo a legalidade do ato judicial decretado pela municipalidade.

“Que há interesse público em questão não resta a menor dúvida, pois há um interesse federal que justificou a presença da União e da ANAC. Entretanto, a meu sentir, ele não é suficiente para qualificar o bem como público. Não encontro esse bem dentre os bens da União, quando leio a Constituição Federal. Da mesma forma que não encontro esse bem dentre os bens públicos, quando vejo o Código Civil”, afirmou o condutor do voto divergente, o desembargador federal Marcelo Navarro.

ENTENDA O CASO – O Aeroclube da Paraíba, a União e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ajuizaram ação judicial contra o Município de João Pessoa, em fevereiro de 2011, com a finalidade de obter o reconhecimento da nulidade do Decreto Municipal de nº 7093/2010 que declarou a utilidade pública da área urbana que abrange o clube aeroviário e outros particulares residentes no seu entorno.

A questão gira em torno de ser ou não a área da pista (Aeródromo) do Aeroclube realmente um bem público, e se é ou não passível de desapropriação pelo Município, já que o Decreto-lei nº 3.365/41 estabelece ao Município a limitação de desapropriação apenas aos bens particulares e, não, públicos de propriedade da União.

A sentença originalmente proferida, tinha sido no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido dos autores para anular o ato expropriatório em questão. O Município de João Pessoa apelou ao TRF5.
Número do Processo: AC 561133 (PB)

O que acontece com as dívidas após a morte da pessoa? É obrigação dos herdeiros pagá-las?


Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio (conjunto de bens, crédito e dinheiro) da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. É melhor esclarecer este assunto através de exemplos: 

 Exemplo 1)
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.

Exemplo 2)
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.

Exemplo 3)
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.
O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.”
Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do de cujus, pois a multa pelo atraso no pagamento pode ser cobrada.

Crédito consignado

A dívida de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.
A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50)é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha extinguem quando o consignante falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:
Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
Contratos de financiamento

Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).

FONTES:
http://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/112324771/o-que-acontece-com-as-dividas-apos-a-morte-da-pessoa-e-obrigacao-dos-herdeiros-paga-las
http://www.alessandrastrazzi.adv.br/2014/01/o-que-acontece-com-as-dividas-apos.html
Código civil
Lei 1.046/50
Página do Professor Simão - http://www.professorsimao.com.br/

A contribuição da jurisprudência do STJ na construção do novo CPC

Enquanto o Poder Legislativo discute as modificações no Código de Processo Civil (CPC), o Poder Judiciário avança na aplicação de uma lei que ficou ultrapassada. A Lei 5.869, que é o atual CPC, também chamado de Código Buzaid, foi promulgada em 1973, em uma época que nem sequer se pensava em processo eletrônico.

Desde a Constituição de 1988, o cidadão passou a buscar cada vez mais os seus direitos e o Judiciário registrou grandes evoluções. O próprio presidente da comissão encarregada de propor soluções para um novo Código, ministro Luís Fux, apontou em relatório apresentado ao Congresso que as mudanças ao longo dos anos fragmentaram a coesão das normas processuais.

Um código coeso é necessário, mas enquanto a alteração legal não chega, a jurisprudência do STJ norteia a evolução processual.

Entre os temas em discussão no Congresso, alguns ainda pendentes de votação, estão aqueles que determinam que os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, o tratamento igualitário com a Fazenda Pública, o fim da compensação de honorários e sua percepção pela pessoa jurídica e modificações no regime de pensão alimentícia. O STJ enfrenta com frequência todos esses temas.

Advogado público

Diversos pontos polêmicos já vêm sendo tratados pelo STJ em sua jurisprudência. Quanto à discussão de honorários, o STJ tem entendimento de que tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais (AgRg no AResp 38.7601) têm natureza alimentar. O novo CPC deve seguir nesse rumo. A jurisprudência aponta também no sentido de que eles são impenhoráveis (REsp 1.336.036).

Outro ponto polêmico que ainda não está definido pelos parlamentares é a possibilidade de advogados públicos receberem honorários por sua participação no processo, uma reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conforme o STJ, em um dos inúmeros recursos julgados sobre a matéria, não é possível o recebimento de honorários por advogados públicos.

O assunto está em discussão na Câmara. Na análise de um recurso de São Paulo, a Segunda Turma decidiu que a Defensoria Pública é órgão do Estado e, por isso, é incabível recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública em causa patrocinada pelo defensor (REsp 1.395.322).

Em outro caso, o STJ firmou o mesmo posicionamento. No julgamento de recurso do Rio Grande do Sul, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, os ministros concluíram que honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial quando vencedora a administração pública.

Isso vale para a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, visto que integram o patrimônio público da entidade (REsp 1.213.051).

Para o STJ, quando a administração pública direta ou indireta for vencedora em uma demanda judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte vencida pertencem ao poder público e não ao advogado público que atuou na causa (AgRg no REsp 1.172.069).

Ações coletivas

Os objetivos do novo CPC são estar em sintonia com a Constituição, criar condições para que o juiz possa julgar conforme a realidade da causa, simplificar o sistema atual, dar o rendimento possível a cada processo e garantir maior coesão das normas.

O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou em palestra proferida no STJ sobre o tema “Por um novo Código de Processo Civil”, no X Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que a tutela coletiva foi um grande avanço nos termos de resolução de conflitos. E o novo código deve avançar ainda mais nesse sentido.

A Segunda Seção tem algumas decisões que asseguram prioridade ao processo coletivo. Em um recurso julgado, os ministros decidiram que, ajuizada a ação coletiva atinente à lide geradora de recursos múltiplos, suspendem-se as ações individuais, até que as coletivas sejam julgadas.

Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento de um recurso em que se discutia o piso salarial nacional para os professores da educação básica. Tramitavam, no caso, ações individuais concomitantes a ação civil pública proposta elo Ministério Público do Rio Grande do Sul. A prioridade de julgamento foi para a ação civil pública (REsp 1.110.549).

Uma proposta para o novo CPC prevê que pedidos que tratem de interesse de um grupo poderão ser convertidos em ação coletiva, sendo que a decisão será aplicada a todos.

Matérias de ordem pública
As matérias de ordem pública no projeto do CPC ganham especial relevo. Marcus Vinicius aponta que, atualmente, um magistrado pode conhecer uma matéria ex-officio como de ordem pública, sem intimar as partes, fazendo com que essas se surpreendam com uma causa não discutida no processo. O projeto do novo código estabelece que, mesmo em matéria de ordem pública, o juiz deve primeiro intimar as partes para, depois, proferir sua decisão.

O STJ vem entendendo em matéria de ordem pública que, ausente o prequestionamento, é inviável o exame do tema trazido a julgamento se não foi alvo de debate nas instâncias ordinárias (AgRg no AResp 275.845). Em um recurso no qual se discutia direitos de uma cooperativa e a ocorrência de prescrição intercorrente, a Turma não analisou questões por não terem sido discutidas no Tribunal de origem.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, a fim de se viabilizar sua apreciação na instância superior.

Desconsideração da pessoa jurídica

Questões debatidas no projeto de reforma do CPC e frequentemente suscitadas no STJ são as que discutem a teoria dinâmica da prova, a modulação de efeitos das decisões do STJ e a relativa ao incidente de desconsideração da pessoa jurídica.

A desconsideração da pessoa jurídica é uma prática em que o magistrado determina a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para efeitos de determinada obrigação.

Marcus Vinicius aponta que, atualmente no direito brasileiro, o julgador muitas vezes avança nos bens do sócio de uma pessoa, desconsiderando que esses tenham direito de defesa. No novo código, há previsão de que eles venham aos autos e demonstrem que não efetuaram gestão temerária.

Quanto a esse tema, o STJ tem o posicionamento de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa ação autônoma. Verificados os pressupostos de sua incidência, o juiz pode, incidentalmente, no próprio processo de execução – singular ou coletivo –, levantar o “véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares dos sócios.

O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade torna-se, então, parte do processo, e assim está legitimado a interpor, perante o juízo de origem, os recursos tidos por cabíveis, visando à defesa de seus direitos (RMS 16.274).

Teoria dinâmica do ônus da prova
A teoria dinâmica do ônus da prova que foi apreciada no âmbito do STJ existe em alguns países do mundo e está relacionada à ideia de que o responsável para produzir a prova é aquele que está mais em condições de fazê-lo.

No Brasil, a teoria está prevista no artigo sexto, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ideia inserida na proposta do novo CPC é torná-la uma regra processual corrente. O STJ já tem o entendimento de que essa teoria se aplica ao processo de execução da dívida ativa tributária.

A ementa de um julgado diz que “não viola a presunção legal de certeza da dívida inscrita, podendo o juiz impor o ônus sobre quem esteja em condições de produzi-la com menos inconveniente, dispêndio ou demora” (REsp 95.865).

Pensão alimentícia
Uma questão polêmica que traz apreensão entre os parlamentares na votação do novo CPC diz respeito ao regime para cumprimento da pena relativa à pensão alimentícia.

Ainda sem consenso, a proposta aumenta de três para dez meses o prazo para pagamento da dívida e alivia o regime fechado para o semiaberto.

O STJ, em 2004, assegurou, pela primeira vez, prisão domiciliar a um devedor de pensão alimentícia. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a Terceira Turma, em decisão unânime, concedeu habeas corpus a um aposentado de Capão da Canoa, no Rio Grande do Sul, para lhe garantir o direito de cumprir no próprio domicílio a pena de prisão civil que lhe foi imposta por inadimplemento de pensão alimentícia.

A jurisprudência do STJ em matéria de prisão civil foi sempre orientada no sentido da manutenção do regime prisional fechado. Pesou na decisão da Terceira Turma o fato de o aposentado ter 73 anos de idade e vários problemas de saúde, como hipertensão e diabetes, além de, em consequência desta, haverem surgido outras complicações como cegueira e surdez, tendo necessidade de aplicação diária de insulina (HC 35.171).

A proposta do novo CPC é que o regime inicial em casos de inadimplência seja o semiaberto, para permitir o trabalho externo e o consequente pagamento da dívida. A bancada feminina no Congresso, no entanto, acredita que essa flexibilização estimularia a inadimplência.

Modulação de efeitos

A proposta de um novo CPC prevê ainda que os tribunais superiores terão obrigação de modular efeitos quando emitirem uma decisão que venha contrariar suas jurisprudências. Em determinadas decisões, que podem vir a causar insegurança jurídica, o colegiado deve dizer a partir de quando a decisão vigorará, assim como ocorre com o Supremo Tribunal Federal (STF).

O Tribunal da Cidadania já vem proferindo algumas decisões em que admite a modulação de efeitos. O mecanismo da modulação, segundo especialistas, visa evitar efeitos indesejáveis de uma decisão judicial, como a anulação de situações jurídicas consolidadas, com prejuízos econômicos ou sociais.

No STJ, a matéria foi analisada para limitar o impacto de uma mudança de jurisprudência da Corte, no caso da disputa do crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Nesse julgamento, a Primeira Seção entendeu que o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-Lei 491/1969, está extinto desde 1990, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento foi firmado em 27 de junho de 2007, quando os ministros encerraram o julgamento sobre o tema.

A decisão, por maioria de votos, seguiu o entendimento do relator, ministro Teori Albino Zavascki. A questão central da disputa já havia sido encerrada em 14 de junho daquele ano. O resultado ainda não havia sido proclamado porque o relator decidiu reapreciar o caso diante da proposta de modulação apresentada em voto-vista pelo ministro Herman Benjamim (EREsp 771.184; EREsp 738.689).

Ação rescisória

Uma mudança que pode ocorrer no atual CPC é quanto ao prazo para a interposição da ação rescisória e suas hipóteses. O artigo 485 do código em vigor prevê nove hipóteses para rescindir uma sentença transitada em julgado, entre elas, quando se verificar que a sentença foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

Atualmente é de dois anos o prazo para ajuizar ação rescisória. A proposta pretende reduzir o prazo para um ano e reconhecer mais uma hipótese, que, inclusive, é proposição já decidida em recurso pelo STJ.

A Quarta Turma entendeu no julgamento de um recurso que a sentença rebelde – que desconsidera jurisprudência sumulada do STJ – pode ser desconstituída em rescisória. Para a Turma, a recalcitrância judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição (REsp 1.163.267).

O novo texto deve considerar a Súmula 401 do Tribunal, que dispõe que o prazo decadencial só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (REsp 1.110.924).

A comissão responsável pelo novo CPC propõe que o termo inicial para rescisória, no caso de obtenção de prova nova, não pode coincidir com o trânsito da decisão rescindenda, devendo ser contado a partir da descoberta desta prova.

Tramitação

A proposta do novo código está dividida em cinco partes: uma parte geral, em que se trata dos princípios; uma segunda parte, relativa ao cumprimento e conhecimento da sentença; uma terceira parte, que traz procedimentos especiais como a tramitação de ações como divórcio e guarda de filhos; uma quarta, referente à execução; e a quinta parte, que trata dos recursos.

O PLS 166/10 foi votado no Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados, com o número de PL 8.046/10. Até o final do ano passado, ainda estavam pendentes destaques de pontos polêmicos, como a mudança de regime no cumprimento da pena por inadimplemento de pensão alimentícia.

Tão logo a Câmara finalize a apreciação do texto, o projeto volta para o Senado, para que os senadores analisem as alterações feitas.

Confira algumas modificações sugeridas para o CPC:

• Ordem cronológica de julgamentos;
• Incidência de resolução de demandas repetitivas com prazo para serem julgadas;
• Implantação de centros de conciliação nos diversos tribunais;
• Férias de advogados;
• Direito de defesa do sócio na desconsideração da pessoa jurídica;
• Intimação necessária quando a matéria é conhecida ex-officio como de ordem pública;
• Modulação de efeitos para o STJ;
• Prazos contados em dias úteis;
• Custo do processo para quem provocou a demanda e não para quem perdeu a causa;
• Igualdade entre Fazenda e particular;
• Simplificação de procedimentos. Em vez da dicotomia entre procedimento sumário e ordinário, o rito comum para todos os processos;
• Suficiência dos embargos de declaração para prequestionar matéria recorrida;
• Testemunhas arroladas na inicial e na contestação e não nos dez dias anteriores à audiência;
• Aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova;
• Flexibilização das regras relativas ao inadimplemento de pensão alimentícia;
• Honorários de sucumbência para advogados públicos;
• Impedimento para juízes, quando parentes até terceiro grau, atuar no processo;
• Flexibilidade para que juízes e partes fixem calendário para determinadas práticas processuais;
• SPC para devedor judicial.

RETORNANDO

Depois do recesso, voltamos a partir de hoje com nossas atividades normais.