O
escritório MARCOS INÁCIO ADVOCACIA conseguiu uma importante vitória no Supremo
Tribunal Federal STF: a concessão de uma pensão por morte previdenciária a
viúvo, cuja esposa faleceu antes de vigência da Constituição Federal de 1988.
O
benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS, por entender que o
cônjuge varão não seria dependente da esposa e, portanto, não teria direito à
pensão, a não ser que fosse inválido.
Em
primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, utilizando a magistrada o
mesmo fundamento do indeferimento administrativo: “Antes da CF/88 e da vigência da Lei n.º 8.213/91, que
unificou os regimes previdenciários, a pensão por morte de segurado especial só
era concedida ao cônjuge varão, em caso de falecimento da esposa, caso
constatada sua incapacidade para o trabalho”.
Na
Turma Recursal de Pernambuco, manteve-se a improcedência:
No caso em apreço, verifica-se que o
óbito ocorreu em 28/03/1988, quando vigia o Decreto nº 89.312/84. Conforme o
art. 10 do referido, apenas o marido inválido seria dependente da segurada
falecida.
Assim, na hipótese de óbito anterior à
vigência da CF de 1988, permanece a exigência de invalidez do marido
sobrevivente, porquanto não há se falar em retroatividade da norma
constitucional.
Não
conformado com o desfecho desfavorável, a parte interpôs recurso
extraordinário, argumentando violação ao postulado isonômico (art. 5º, inciso I
da Constituição Federal). No
STF, a Ministra CARMÉN LÚCIA deu provimento ao recurso:
“Este
Supremo Tribunal assentou que a
exigência de comprovação da invalidez do marido para o usufruto de pensão por
morte contraria o princípio constitucional da isonomia. O princípio da
igualdade entre homens e mulheres constava do art. 153, § 1º, da Emenda n. 1 de
1969,sendo 28.3.1988 a data de morte da segurada...”
De
fato, a Ministra corroborou os argumentos expostos no recurso extraordinário, que
“a legislação vigente à época do
óbito da instituidora trazia discriminação inaceitável ao excluir como
dependente apto ao recebimento da pensão por morte o cônjuge do sexo masculino,
numa clara demonstração de violação ao postulado isonômico”. Ainda, que por ser “o
óbito uma forma de dissolução do vínculo matrimonial, e seguindo a ideia de
igualdade, não se pode admitir que em decorrência do óbito do homem a mulher
receba a pensão por morte, mas em decorrência do mesmo fato, apenas mudando o
sexo, o marido não possa receber”.
Assim,
dessa decisão conclui-se que, como não há a incidência da decadência para a concessão da pensão por morte, todos os segurados do sexo masculino, não
inválidos, poderão ajuizar ação objetivando a concessão do benefício caso o
óbito de sua cônjuge tenha ocorrido antes da vigência da Constituição Federal
de 1988 ou na vigência do Decreto 89.312/84 até o advento da Lei 8.213/91.
Nelson Tôrres
25/02/2015
boa tarde. que decisão maravilhosa !!!!!
ResponderExcluirestou com um caso semelhante aqui em são paulo. espero tb ter exito. abraços Luciana
Decisão que veio em boa hora. Tenho um caso aqui no RJ, o INSS indeferiu e pretendo agora judicializar!
ResponderExcluir