Diante da sentença contrária ao seu pedido, o autor interpôs recurso
de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao
previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa humana, que devem
ser reparados por meio de indenização
Foi dado provimento ao
recurso interposto por ESB contra uma agência bancária A decisão é da 1ª
Câmara Cível do TJMSO autor ajuizou ação de indenização por danos
morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no qual pediu a condenação
da instituição financeira, em razão de ter sido submetido a aguardar
atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois
caixas estavam funcionando.
Diante da sentença contrária ao seu
pedido, interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em
tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da
pessoa humana, que devem ser reparados por meio de indenização O
apelante defendeu que a Lei Municipal nº 4303/2005
dispõe sobre a obrigação das agências bancárias de Campo Grande a
prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, entre 15 e 25
minutos
Em sua defesa, o apelado alegou que
A espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais.
Informou
que na data do ocorrido era dia de pagamento dos funcionários públicos
da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e que, além disso, na
sexta-feira anterior havia sido feriado, o que gerou um grande aumento
da movimentação nas agências bancárias Por fim, defendeu que não houve
ato ilícito, o que deveria afastar a condenação em danos morais
Segundo o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal nº 4033/2005, mas também o Código de Defesa do Consumidor Para o desembargador, é
público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos
que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta
insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os
usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. Adotando
os estabelecimentos bancários a política de redução do número de
funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os
efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento
aos seus usuários.
"A dignidade pessoal do autor, enquanto
usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a
instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta
insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas,
culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável.
Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente
e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do
caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a
repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5000,00, a título
de danos morais", completou o desembargador.
Processo nº 0040521-5720128120001
Fonte: www.jusbrasil.com.br
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