O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta
quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento
administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão
de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou
o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a
exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido
administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de
direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de
agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento
junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma
postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado,
total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de
45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha
havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de
conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu
direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e
apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
O relator observou que prévio requerimento administrativo não
significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o
benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no
Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido
administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja
necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a
exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a
posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a
concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os
requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O
processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que
havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a
interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e
a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio
requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa
restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou
sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido
garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido
demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo.
Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae,
bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do
recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de
acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os
rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do
benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.
Propostas
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário discutirá uma proposta
de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600
segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em
decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso
considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de
ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que
houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu
direito não for reconhecido pelo INSS.
Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em
Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em
pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua
vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.
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