O INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente a qualquer segurado que
tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho —
ainda que o dano tenha sido mínimo. Assim decidiu, nesta quinta-feira
(11/9), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais. O entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de
Justiça.
A decisão se deu na ação de um
trabalhador que teve o pedido do benefício negado pela 4ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, “não
ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da
capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
Em
seu recurso à TNU, o autor apresentou precedente do STJ, julgado pela
sistemática dos recursos repetitivos, sustentando que “o nível de dano
e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.
O
argumento foi acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo
Ernane Moreira Barros. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição
adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o
entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não
deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou.
“No
caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo
pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na
ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a
alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se
mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de
concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a
consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade
laboral”, acrescentou Moreira Barros.
Ainda
segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a
data do requerimento administrativo. Com informações da assessoria de
imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 5001427-73.2012.4.04.7114
Fonte: IBDP.
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