O STF definiu ontem (03/09) as regras de transição para os processos que estavam sobrestados, aguardando a decisão definitiva. A proposta acolhida foi a do Ministro Barroso, e dividi-se em três situações distintas:
AÇÕES AJUIZADAS NOS JUIZADOS ITINERANTES: A ausência de prévio requerimento administrativo nas ações ajuizadas junto aos Juizados Especiais Federais itinerantes não serão extintas, porque se trata de um serviço prestado geralmente em locais de difícil acesso e onde não há agências do INSS.
PROCESSOS QUE TEM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS: Nos processos onde o INSS contestou o mérito da pretensão em Juízo, a demanda não será extinta, porque a defesa de mérito supre o interesse de agir, por haver resistência ao pedido. Via de consequência, nas ações que o INSS não apresentou defesa de mérito, mas apenas a preliminar de falta de interesse de agir, serão extintos.
AÇÕES AJUIZADAS E NÃO CONTESTADAS E DEMAIS CASOS: Nos demais processos, o Juiz deverá intimar a parte para protocolar o requerimento administrativo junto ao INSS em 30 (trinta) dias. A autarquia, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 90 (noventa) dias. Em sendo concedido o benefício, o pleito judicial será extinto. Não sendo deferido o benefício, a ação prosseguirá normalmente.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: nesses processos que estão sobrestados e que não houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será a data do ajuizamento da ação.
Nelson Tôrres
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