A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do
Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos - um bilateral (mesmo
pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma
mãe) - na partilha de bens deixados por irmão falecido.
O
artigo determina que, "concorrendo à herança do falecido irmãos
bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que
cada um daqueles herdar".
No caso julgado, a
controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a
três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão
falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a
aluguéis devidos ao espólio.
Segundo os autos, o
falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos
bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a
validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs
unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço
do valor do aluguel do imóvel.
As irmãs recorreram
ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil
ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que
caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o
percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos,
equivalentes a 60% do valor do aluguel.
Irmão bilateral
Citando
doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo
extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o
dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança,
atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada
irmão unilateral.
"No caso dos autos, existindo um
irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco
partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada
irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do
patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido", concluiu o relator.
Segundo
o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro
legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e
pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.
Assim,
por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em
torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do
irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis
auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
REsp 1203182
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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