Em julgamento de recurso especial que discutia o cancelamento de
benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
que, apesar de a revisão exigir respeito ao contraditório, à ampla
defesa e ao devido processo legal, a mesma exigência não ocorre em
relação à aplicação do princípio do paralelismo das formas.
Esse
princípio estabelece que a revogação ou a modificação de ato
administrativo deve ser concretizada pela mesma forma do ato originário.
Ou seja, se o benefício foi concedido por meio de decisão judicial, o
INSS – para respeitar o paralelismo – só poderia revisá-lo em razão de
outra decisão judicial.
No caso, a concessão e o
cancelamento da aposentadoria foram precedidos apenas de procedimentos
administrativos. Mas, como na concessão houve rígido procedimento
investigativo para habilitar o segurado, e no cancelamento a parte
contrária sequer foi ouvida ou periciada, o Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF5) entendeu que o INSS, além de negar o direito ao
contraditório e à ampla defesa, ofendeu o princípio do paralelismo das
formas.
Princípio inaplicável
Foi
determinado o restabelecimento do benefício, e o INSS recorreu ao STJ. O
relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso
especial e manteve a decisão. Ele observou que o acórdão do TRF5, em
relação à necessidade do contraditório e da ampla defesa, estava em
harmonia com a jurisprudência do STJ, mas discordou quanto à exigência
de aplicação do paralelismo das formas.
Apesar de
reconhecer a existência de precedentes no STJ com o mesmo entendimento
do TRF5, Humberto Martins enumerou três motivos para justificar a
inaplicabilidade do princípio. Primeiro, citou que a legislação
previdenciária não determina essa exigência, por isso, para ele, o Poder
Judiciário não pode exigir ou criar para a autarquia obstáculos não
previstos em lei.
Em segundo lugar, Martins disse
que a exigência “foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que
o processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo
legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a
veracidade ou não dos argumentos e não impede posterior revisão
judicial”.
Sobrecarga
O
terceiro ponto mencionado pelo relator diz respeito à excessiva demanda
judicial que a aplicação do princípio do paralelismo das formas
acarretaria, pois é grande o número de benefícios concedidos por meio de
decisão judicial.
A adoção do princípio nas
questões previdenciárias afetaria não apenas o Poder Judiciário, disse,
mas também o departamento jurídico do INSS, além de impor a necessidade
de defesa técnica, contratada pelo cidadão.
“O
que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do
paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do
benefício previdenciário, através do processo administrativo
previdenciário, impedindo com isso o cancelamento unilateral por parte
da autarquia”, concluiu o relator.
Fonte: www.ibdp.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário