TRF3 concedeu a antecipação da tutela a portador de doença, em Sorocaba, para aliviar gastos com medicamentos
O
desembargador federal Nery Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3), concedeu a um portador de neoplasia maligna o direito de
não ter descontado imposto de renda nos proventos de aposentadoria e
cálculo diferenciado de contribuição social. A decisão, publicada no
Diário Eletrônico no dia 24/04, foi proferida como antecipação de tutela
recursal em agravo de instrumento.
Em primeira
instância, o juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP negou o pedido por
entender que a antecipação da tutela não representaria dano irreparável
ou de difícil reparação ao aposentado e que o mesmo poderia ser
restituído após o julgamento do mérito da ação.
Para
o desembargador federal, a sentença inicial deveria ser reformada
porque se trata de moléstia que autoriza a isenção do imposto de renda,
nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. “A isenção em
favor do aposentado visa aliviar o sacrifício com encargos financeiros
referentes a acompanhamento médico e medicamentos ministrados no
tratamento da doença, ainda que não existam evidências de sinal da
enfermidade ativa”, afirmou.
A União Federal
contestava que a revogação da isenção era fundamentada no fato de que o
agravante, aposentado, não apresentava evidência de doença ativa e
conforme protocolo de procedimento médico do Instituto Nacional de
Seguridade Nacional (INSS), após cinco anos de acompanhamento clínico,
se o paciente não apresentar evidência de doença ativa, o mesmo deveria
ser considerado não portador de neoplasia maligna.
Já
o aposentado argumentava que o INSS havia reconhecido o direito, porém,
apenas por períodos determinados, com revisão do benefício após perícia
médica anual. Alegava também que, com idade de 81 anos e portador da
neoplasia maligna, o desconto nos proventos mensais lhe trazia prejuízo,
porque tinha gastos elevados com consultas médicas e compra de
medicamentos.
O magistrado acatou a alegação do
aposentado, baseado em jurisprudência consolidada nos Tribunais
Superiores e também no TRF3. “A jurisprudência dos Tribunais Superiores
consolidou a matéria e decidiu no sentido de que, depois de reconhecida a
neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos
sintomas nem a comprovação de recidiva da doença para que o
contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda”, destaca a decisão.
No TRF3, o agravo de instrumento recebeu o número 0012238-75.2013.4.03.0000/SP
Fonte: www.ibdp.org.br
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