Questionada lei da PB sobre obrigações para TVs por assinatura
A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5121, com
pedido de liminar, impugnando dispositivos da Lei 10.258, do Estado da
Paraíba, que dispõe sobre a proteção ao consumidor do serviço de TV por
assinatura. Segundo a associação, a lei é inconstitucional porque a
competência para legislar sobre as obrigações das delegatárias dos
serviços de telecomunicações é privativa da União.
Entre as regras estabelecidas pela lei impugnada estão a proibição de
utilização de estratégias de marketing para a fidelização do consumidor
que estabeleçam penalidade em caso de extinção contratual, proibição de
cobrança por ponto extra e também da prática de preços predatórios a
fim de induzir o consumidor à aquisição combinada dos serviços para a
obtenção de suposto desconto. A lei também obriga as prestadoras a
informarem os consumidores sobre o prazo restante para o termo final das
promoções contratadas em todas as faturas ou boletos mensais e
estabelece prazo de cinco dias para atender e resolver solicitação do
consumidor.
De acordo com a associação, a lei paraibana representa ofensa a
preceitos dispostos nos artigos 21, 22 e 175 da Constituição Federal. A
Telecomp destaca que o artigo 22 fixa a competência privativa da União
para editar leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as
delegatárias de serviços de telecomunicações, ou estabelecer direitos
para os usuários, exceto se houver lei complementar autorizando os
estados a legislarem sobre o tema.
De acordo com a ADI, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
estabelece que apenas o poder concedente pode impor às concessionárias
de telecomunicações obrigações ou sanções relacionadas à prestação dos
serviços. A ação sustenta, ainda, que a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) já editou resolução com o objetivo de proteger
o direito dos consumidores de TV por assinatura.
Para a associação, a lei paraibana alcança as empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações, inovando nas obrigações exigíveis das
concessionárias e autorizatárias e nas sanções que a elas podem ser
impostas no exercício da prestação dos serviços de TV por assinatura.
“Logo, a lei invade, inarredavelmente, a competência privativa da União
para legislar sobre a matéria, concretizando indevida intromissão nos
contratos de concessão e termos de autorização subscritos pela Anatel em
conjunto com as associadas da autora, e na relação destes com os
usuários dos serviços”, alega.
Rito abreviado
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, determinou a aplicação do
rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs),
para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito,
sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro também requisitou
informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo
de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo
sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao
procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
Fonte: STF
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