O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu
hoje (27/8) adicional de 25% no valor do benefício de um aposentado
rural de 76 anos, que está inválido e necessitando de cuidador
permanente. O relator da decisão, desembargador federal Rogério Favreto,
considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam
por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Favreto ressaltou que o mesmo acréscimo deve ser concedido neste caso
pelo princípio da isonomia. Apesar de o autor da ação ter se aposentado
normalmente em 1993, hoje encontra-se em dificuldades, devendo ser
beneficiado pela lei.
“O fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à
aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que
passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma
de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”, declarou
Favreto.
Para o desembargador, a Justiça não deve fazer diferença entre o
aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro
e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a
sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
“Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda,
exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição
de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o
objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de
terceiro”, argumentou.
Favreto afirmou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade
social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso
com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir
efetividade aos direitos fundamentais”.
O aposentado deverá receber o acréscimo retroativamente desde o
requerimento administrativo, que foi em abril de 2011, com juros e
correção monetária.
fonte: TRF4
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