sexta-feira, 30 de agosto de 2013

AÇÃO DE TAC E TEC LIBERADA PELO STJ

Foi julgado ontem recurso especial que decidiu pela ilegalidade de algumas tarifas cobradas pelas instituições financeiras em contratos de financiamento de veículos e afins, popularmente chamadas como ações "TAC e TEC", que significam "Tarifa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Emissão de Carnê".

Segundo o STJ, foram fixadas 3 teses:


A primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”.

A segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.

“Desde então”, acrescentou a ministra relatora, “não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

A terceira tese fixada pela Seção diz que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.

Com o julgamento dos recursos repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias, segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ.

A Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo.


Agora, com a decisão, as turmas recursais devem acatar o entendimento do STJ e continuar o julgamento dessas ações, que estavam sobrestadas. Uma ótima notícia para os advogados e consumidores! 

10 comentários:

  1. Pelo que entendi, a TAC e TEC somente terão validade se o contrato tiver sido efetivado até 30-04-2008, contratos feitos posteriormente, não poderão ser cobradas a TAC e TEC, a não ser que seja expedido norma do Banco Central e Conselho Monetário. o que até o presente momento não foi efetivado - com isso os contratos efetivados desde maio de 2008 até os dias de hoje, que tenham a cobrança de tais taxas, são ilegais, ainda que esteja previsto no contrato, uma vez não ter determinação e contrário do Banco Central?

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  2. Boa tarde Leonardo,

    É isso mesmo. Após 30/04/2008 não podem ser cobradas, mesmo havendo previsão contratual. Ainda, embora não tenha sido julgado aquelas outras taxas, como "serviços de terceiros", o entendimento deve ser o mesmo: não havendo norma regulamentando, deve ser considerada abusiva.

    Nelson

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  3. Quer dizer se eu fizer um financiamento de veiculo e a financeira cobra e exige serviços tarifa de cadastro, serviços de terceiros e outros sem autorizaçao do Banco Central e Conselho Monetario, eu não posso reinvidicar judicialmente esses serviços considerados ilegais, entretanto quem sai ganhando é a financeira que lesou o consumidor?

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  4. A tarifa de cadastro pode ser cobrada, mas apenas uma única vez. Exemplo: se você já tem cadastro em determinado banco, este não poderá cobrar mais uma vez a mesma tarifa, pois seu cadastro já existe. Quanto ao serviços de terceiros, embora não tenha sido julgado, a jurisprudência deve seguir a decisão do STJ, que só permite se houve regulamentação por parte do BACEN/Conselho Monetário.
    Obrigado pela visita.

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  5. Bom dia. Se você é correntista do banco e o mesmo oferece crédito pré-aprovado para você financiar a compra do veículo, a TAC é válida, já que vc é correntista e tem serviços de crédito no banco, como cartões e LIS.

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  6. O que estou vendo nas sentenças do JEC que trabalho é:
    TAC ---> até 30.04.2008 podia ser cobrada... após isso nao pode e será em DOBRO.
    TEC--> até março de 2009 podia ser cobrada....após isso nao pode, e será em dobro...
    IOF ---> É TAXA que pode ser cobrada, e pode ser embutida, ou seja, NAO PODE SER PEDIDA NA PETIÇAO.
    Tarifa de Cadastro ---> até R$ 100,00 pode ser aceita
    Seguro e serviço de 3º --> taxa indevida, venda casada = será em dobro.!
    Taxas de Gravame é indevida, pois é paga tb no DETRAN...
    Bem, é isso!
    Espero que todos os Juízes entendam assim...
    ABraços.
    Simone Vanessa

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  7. Boa tarde,

    tenho dois processos na turma recursal do TJ RJ sobre TEC e TAC. Tendo em vista a decisão do STJ o que devo fazer??? Pedir para peticionar pedindo para colocar o processo em pauta de julgamento???

    Agradeço a gentileza!

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    1. Boa tarde Renato,
      Como a decisão ainda não foi publicada, as Turmas Recursais estão esperando isso ocorrer para que possa julgar os processos. Entretanto, alguns juízes já estão sentenciando no mesmo sentido da decisão do STJ.
      No seu caso, Renato, não custa pedir ao seu advogado que faça essa tentativa.
      Obrigado pela visita!
      Nelson

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  8. Bom Dia Nelson
    Tenho um processo que foi julgado no dia 30.03.14 no TJSP dando provimento ao recurso do banco, o mesmo entendeu que TAC e demais tarifas são legais (“a) R$ 553,75 a título de serviços de terceiros; b) R$ 509,00 a título de tarifa de cadastro; c) R$ 91,42 a título de registro de contrato; d) R$ 193,00 a título de tarifa de avaliação do bem).
    Pelo entendimento do STJ apenas as TACs são legais, sendo que as demais cobranças não! CORRETO?
    Sendo assim, devo recorrer ao STJ???
    obrigado
    Gustavo

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    1. Bom dia Gustavo,
      Pelo que entendi, a decisão nesse seu processo contrariou o entendimento do STJ no leading case já mencionado. Sugiro recorrer sim.
      Obrigado pela visita!

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