quarta-feira, 12 de junho de 2013

CONTAGEM DO TEMPO RURAL

Um tema que suscita muitas dúvidas entre os segurados do INSS e até mesmo entre os operadores do Direito é sobre a possibilidade de contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria. Afinal, é possível contar o tempo de serviço trabalhado, sem o recolhimento de contribuições, como agricultor em regime de economia familiar (segurado especial)? O tempo só serve para a concessão de uma aposentadoria junto ao INSS ou serve também para a contagem no serviço público?

Sim, é possível a contagem do tempo de serviço rural tanto para obtenção de uma aposentadoria junto ao INSS como também junto ao serviço público. Mas há um porém.

Antes de tudo, esclarecemos que contagem recíproca é a possibilidade de contagem do tempo de serviço trabalhado em regimes previdenciários distintos. Exemplo: se um cidadão trabalhou alguns anos em atividade privada, com carteira assinada (INSS) e posteriormente passou em concurso público (estadual, municipal ou federal), com regime próprio, ele não "perderá" as contribuições feitas ao RGPS. Ele poderá contar esse tempo privado junto ao órgão público para fins de obter aposentadoria no regime próprio. Isso é contagem recíproca.

Quanto ao questionamento acima, para que o segurado possa contar o tempo de serviço rural, ele terá que pagar uma indenização, correspondente às contribuições que deveriam ter sido recolhidas à época, incidentes sobre a produção, normalmente no valor de um salário mínimo. Para uma aposentadoria junto ao próprio INSS, este também admite a contagem do período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, na condição de agricultor,  mas sem contar como carência.

Abaixo, segue decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolhendo a pretensão:  

Tempo de trabalho rural pode ser somado ao tempo de trabalho urbano para fins de aposentadoria
Fonte: TRF1 - Data: 7/6/2013

Por unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expeça Certidão de Tempo de Contribuição a trabalhador rural para fins de averbação de tempo de serviço em regime próprio, após recolhimento das correspondentes contribuições pelo segurado. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON).

O trabalhador entrou com ação na Justiça Federal visando o reconhecimento do tempo de contribuição da época em que exerceu a atividade de rurícola (de 20/08/1972 a 18/09/1980), a fim de comprovar tempo de trabalho necessário para obter sua aposentadoria como servidor público estadual.

Na apelação, o recorrente sustenta que, não tendo autoridade para emitir a Certidão de Tempo de Serviço, não poderia estar respondendo à ação. Alega que lhe cabe “tão somente averbá-la, após emissão pelo INSS”.

Os argumentos apresentados pelo apelante foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha. “De fato, tratando-se de tempo de serviço rural, eventualmente exercido sob a égide do regime geral, a expedição da referida certidão é competência do INSS, não havendo que se falar em condenação do IPERON à emissão da mesma, por ausência de legitimidade para tanto”, explicou.

O magistrado destacou em seu voto que a legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material. No caso em questão, o trabalhador juntou aos autos certidão de casamento dos pais, onde o nubente está qualificado como lavrador; autorização de ocupação de área rural e título definitivo expedidos pelo INCRA em nome de seu pai; recibos de pagamento de ITR e INFBEN dos pais, que são beneficiários do INSS na qualidade de rurícolas.

“Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais”, disse o relator ao explicar que, por se tratar de hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes.

O juiz federal Cleberson Rocha citou em seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado”.

Com essas considerações, a Turma deu provimento à apelação do IPERON para, reconhecido o tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 20/08/1972 a 18/09/1980, condicionar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para contagem recíproca ao pagamento da indenização pelo segurado.
 

33 comentários:

  1. A partir de junho/1980 passei a ser segurada INSS urbana, gostaria de saber se posso somar o período de 1972 a mai/1980 como tempo de contribuição da atividade rural, já que temos uma atividade rural na modalidade economia e tanto a minha mãe e quanto meu pai(já falecido), ambos foram aposentados como segurado especial por serem pequenos produtores rurais que laboram com a família? O ITR e o CCIR estão em nome do meu pai.

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  2. Boa tarde,
    É possível sim contar esse tempo. Contudo, o período a ser computado tem que ser indenizado, ou seja, o INSS exige o recolhimento de uma indenização para admitir a contagem do tempo.
    Obrigado pela visita!

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  3. Oi! tenho 46 anos,trabalhei na roça até 1990 quando comecei a trabalhar com carteira assinada.tenho 22 anos decarteira e todos com isalubridade de 20 porcento.Na roça comecei por vouta dos 12 anoas de idade. Posso usar o tempo da roça para aposentar Que devo fazer?

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    1. Olá Baé,
      Esse tempo de serviço na agricultura (que provavelmente não houve recolhimentos de contribuição), você poderá utilizar sim no Cômputo de seu tempo de serviço, EXCETO para fins de carência. No seu caso, esse seu tempo rural poderá beneficiá-lo nos casos de uma aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição, pois servirá para minimizar (ou potencializar) o fator previdenciário.
      Espero ter ajudado.
      Agradeço a visita ao site.

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    2. Estimado Dr: Nelson,boa noite.
      Trabalhei em atividade rural dos 12 aos 20 anos na propriedade do meu Pai e depois até hoje em atividade industrial, na área de manutenção elétrica.
      Pelos relatórios do INSS resta para mim 8 anos e 4 meses para o me aposentar por tempo de contribuição.
      Pergunto:
      Posso requerer a cumulação dos 9 anos em que trabalhei com o meu Pai na roça e completar o tempo necessário?
      Informo que já tenho a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da minha cidade natal, bem como escritura da terra em nome do meu Pai, certidão de casamento dos meus pais, com as informações de que são lavradores, comprovantes de ITR´s e do INCRA nas datas em que estou requerendo a averbação.
      Por favor, o que devo fazer?

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    3. Estimado Dr: Nelson,boa noite.
      Trabalhei em atividade rural dos 12 aos 20 anos na propriedade do meu Pai e depois até hoje em atividade industrial, na área de manutenção elétrica.
      Pelos relatórios do INSS resta para mim 8 anos e 4 meses para o me aposentar por tempo de contribuição.
      Pergunto:
      Posso requerer a cumulação dos 9 anos em que trabalhei com o meu Pai na roça e completar o tempo necessário?
      Informo que já tenho a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da minha cidade natal, bem como escritura da terra em nome do meu Pai, certidão de casamento dos meus pais, com as informações de que são lavradores, comprovantes de ITR´s e do INCRA nas datas em que estou requerendo a averbação.
      Por favor, o que devo fazer?

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  4. Marcos boa tarde! Ganhei uma causa na justiça federal Já transitada em julgado, relativo a tempo trabalhado sem registro em CTPS na categoria URBANO(escritório). Recebi carta do INSS que o período foi averbado; entretanto o juiz não citou na sentença a expedição da CTC, estando este na inicial; e ja passou o prazo para embargo de declaração. Então entrei com um pedido formal no INSS de CTC. O INSS não pode nega-la baseado em falta de contribuição já que o período antes da lei 8.213/91 (1989); era obrigação do empregador, conforme vários entendimentos jurídicos e vendo também o ART.5º CF XXXVI alinea "B" sobre direito a certidões. Estou certo? Caso negativa na expedição qual o procedimento? Obs: Tempo averbado 4 meses, contagem recíproca.

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    1. Boa tarde Célio,
      Se o INSS já averbou, por força da decisão judicial já mencionada, certamente não deverá negar a emissão da CTC. Caso ocorra a negativa, entendo que haverá desobediência à decisão transitada em julgada e, portanto, você poderá promover a execução do julgado nesse ponto (obrigação de fazer).
      Agradeço a visita no site e nos colocamos à disposição.
      Boa sorte!

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  5. Sou servidor público desde 1991, ou seja, há 24 anos. No período entre 1982 e 1990, trabalhei na área rural com meus pais em regime de economia familiar. Tenho provas disso. Inclusive, meus pais estão atualmente aposentados como segurados especiais. Pensei em requerer certidão de tempo de serviço perante o INSS desse tempo de serviço rural. Parece, porém, a averbação dessa certidão para fins de aposentadoria no serviço público depende de indenização das contribuições correspondentes. Isso parece injusto já que minha família sempre contribuiu sobre a produção rural, inclusive no tempo anterior a 1991. Minha dúvida: essa indenização é necessária em qualquer caso, mesmo na hipótese em que restar comprovado o recolhimento das contribuições para o antigo Funrural? Como é calculada?

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  6. Qual a idade que deve ser considerada para fins de aposentadoria, contando o tempo rual e INSS com carteira assinada. Tenho uma colega que solicitou a partir dos 12 anos de idade até assinar a carteira de trabalho com 19 anos.

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    1. Bom dia Anderson,
      A idade a ser considerada na aposentadoria, mixando tempo urbano e rural, é de 65 anos para homem e 60 para a mulher, com carência de 15 anos de tempo de contribuição. É o que chamamos de "aposentadoria híbrida".
      O INSS não reconhece mas a Justiça reconhece, sim, a atividade rural por menor de 12 anos. Para contar esse tempo como menor na agricultura, em regime de economia familiar, ela terá que ter pelo menos um início de prova da época.
      Espero ter ajudado e obrigado pela visita ao site.

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  7. Bom dia amigo.
    Atualmente funcionário Publico Estadual Municipalizado.
    Meu primeiro trabalho com carteira assinada foi em 1980,então com 18 anos,visto que sou de 1962.Ingressei no serviço publico atraves de concurso em 1985 e já averbei o tempo de CLT, cotando portando com aproximada,net 35 anos de contribuição. A questão é a idade de 53 o que me obrigaria a trabalhar ainda por cinco anos para completar os 95 exigidos . Trabalhei com meus pais, a partir dos 12 anos em uma fazenda onde "colonos",com como tenho como provar exceto pro testemunhas,deixo as seguintes informações: Tenho a carteirinha de sindicato rural ao qual meu pai já falecido era filiado, alem de duas fotos:Uma com meus colegas, na escola rural e outra a cavalo e no terreiro da fazenda que morávamos.O Senhor vê alguma possibilidade de eu conseguir esta contagem de tempo e da posterior averbação junto ao regime Previdenciário do Estado-MG? Certo de sua costumeira atenção aos assuntos, antecipo agradecimentos. Antonio Áureo

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    1. Boa tarde Antônio Aureo,
      Vejo sim possibilidade de averbação desse seu tempo rural sim. Com as provas que o senhor indicou, é possível o reconhecimento de seu tempo rural para averbar junto ao regime previdenciário ao qual se encontra vinculado no momento. Como o senhor já implementou a carência necessária, esse tempo rural mencionado poderá ser somado ao tempo de efetivo recolhimento para fins de concessão do benefício. O senhor terá que entrar com uma ação judicial pedindo o reconhecimento e expedição da certidão do tempo de serviço que pretende reconhecer.
      Espero ter ajudado e obrigado pela visita ao site.

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    2. Obrigado Nelson. Contribuiu muito e esclareceu minhas duvidas.
      Parabéns pelo trabalho. Vou olhar alguém para pegar a causa e em que condições..
      Obrigado pela atenção.

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  8. Este comentário foi removido pelo autor.

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  9. Bom dia Dr. Nelson, tive um tempo rural reconhecido na Justiça no período de 1985 a 1995, porém, como sou servidor público e ganho mais que o teto do inss, o juiz mandou indenizar pelo teto de inss, valor que praticamente inviabilizará para mim esse reconhecimento, principalmente porque não sei se isso me será útil com as mudanças da esperadas na previdência. Pergunto:
    1 - Existe alguma possibilidade(meio jurídico) de eu fazer essa contribuição sobre 1 salário mínimo, que é o que eu percebia na época ?
    2 - Se não, é possível o INSS reconhecer meu tempo em certidão, mesmo sem a indenização, mas apenas o reconhecimento que não serviria para a contagem para aposentadoria no serviço público. Isso para eu me assegurar que daqui há uns 10 anos eu possa optar ou não por recolher a indenização e ter o tempo reconhecido.
    Obrigado

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    1. Bom dia Anônimo,
      Pelo que eu entendi, você teve reconhecido um período de tempo, porém mediante indenização das contribuições (certamente por aplicação do art. 96, IV da Lei 8.213/91). Sem analisar o que foi determinado na sua sentença, fica difícil comentar a respeito.
      De um modo ou de outro, para saber se tal certidão lhe será útil, será necessário que você faça um planejamento previdenciário, tendo em vista ao menos as regras existentes, pois não há "direito adquirido" à regime previdenciário, ou seja, havendo alteração nas regras antes da obtenção do direito à aposentadoria, valerá a nova regra no momento da aposentadoria.
      Espero ter ajudado.

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  10. Boa noite Dr Nelson!
    Grato por encontralo aqui com tão ricas informções.
    Como já li casos acima semelhantes ao meu vou ser bem reduzido nas perguntas.
    Já sei que posso averbar meus 4 anos trabalho rural dos 12 aos 16 anos de 1983 à 1987. Hoje tenho 45 anos e 28 de contribuição.
    La vão as duas perguntas: Essa averbação só se da mediante ação na justiça,? o inss nunca reconhece de pronto? As provas que tenho são certidão casamentos dos pais como ruralista e as provas sindicais que ele sempre foi sócio. São suficientes?
    Obrigado.

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    1. Bom dia Eli,
      Normalmente o INSS não reconhece administrativamente esse direito. No entanto, vale a pena requerer antes de procurar a Justiça. Caso seja negado, aí em seguida deve procurar ajuizar uma ação.
      As provas por você são indiciárias e podem servir sim, mas devem ser corroboradas com prova testemunhal. Tente obter pelo menos duas testemunhas que conviveram com sua família àquela época, para robustecer as provas existentes.
      Agradeço a visita e nos colocamos à disposição.
      Boa sorte.

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  11. Bom dia Dr. Nelson!!
    Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo artigo escrito e pela atenção que dedica a todos que deixam perguntas aqui.
    Tendo em vista as suas respostas esclarecedoras, gostaria também de lhe fazer algumas perguntas.
    Em 2008, minha mãe completou 16 anos de contribuição urbana (CTPS). Antes do trabalho urbano, ela exerceu trabalho rural na propriedade de seus pais e também em propriedades vizinhas. Conseguiu duas declarações de antigos patrões ruralistas, que juntas declaram a prestação 15 anos de serviço rural. De posse das declarações(15 anos rural) e da CTPS (16 anos anos urbano), ela requereu administrativamente junto ao INSS a aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos) e o reconhecimento de 15 anos de trabalho rural. O pedido foi negado, ocasião em que o sindicato rural da minha cidade ajuizou ação declaratória de reconhecimento de tempo rural cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que no ano passado ela completou 60 anos de idade e até hoje 23/08/2016 o processo ainda não foi julgado, não teve nem audiência para a oitiva das testemunhas. Ante o exposto, tendo em vista a morosidade do judiciário, gostaria de saber se ela requerer ao INSS aposentadoria por idade e conseguir se aposentar, isso atrapalhará o processo que está em andamento? No processo o pedido é aposentadoria por tempo de contribuição com pedido reconhecimento de tempo de rural, que se for julgado procedente, retroagirá da ta data do requerimento administrativo (2008), o meu receio é de que se ela conseguir se aposentar por idade, o processo perca seu objeto e ela não receba mais nada do INSS.

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    1. Boa tarde Luciana,
      Como sua mãe já completou os 60 anos, ela já tem direito e pode requerer a aposentadoria por idade. Requerendo a aposentadoria agora, ela não terá nenhum prejuízo, visto que o outro benefício por ela requerido, no qual ela busca através da ação judicial (aposentadoria por tempo de contribuição), certamente será no valor de um salário mínimo, como a aposentadoria por idade também será.
      A ação judicial antes proposta não perderá o objeto porque a causa de pedir é diferente (apos. TC / apos. idade), sendo certo que ela poderá receber os atrasados (se procedente a ação) até a véspera da concessão da aposentadoria por idade em sede administrativa.
      Espero ter ajudado. Boa sorte e obrigado pela visita.

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  12. Assim tendo apenas 46 anos de idade e fazendo um planejamento previdênciário, tendo tempo de carteiria assinada desde dos 18 anos (CNIS) , sendo 28 anos ! Posso contar dos 14 as 18 anos esses quatro anos a mais de rural antes de 1991 juntando as provas e averbando no INSS , antes mesmo de ter idade para aposentar...

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  13. enho 56 anos de idade e 34 e 5 meses de contribuição com carteira assinada, mas tenho tempo de atividade rural, posso me aposentar pela regra 85/95 contando atividade rural?

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  14. Bom dia Nelson,

    Gostaria de saber se é possível a concessão do período rural ao segurado que possui mãe lavradora e pai estatutário a época em que se almeja comprovar o período rural? O regime de economia familiar deve enquadrar todos os membros familiares o pode ser comprovado somente com os documentos da mãe que era lavradora e se aposentou como segurada especial?

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  15. Ola Nelson agora que estou de posse da documentação a onde eu apresento para conseguir o beneficio.

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  16. Você deverá fazer um requerimento junto ao INSS, pelo site: www.inss.gov.br, ou pelo número 135 para agendar a ida à agência.
    Caso seja negado o seu pedido, você deverá procurar um advogado de sua confiança para protocolar o pedido judicial.

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  17. Bom dia Dr. Nelson, a minha tia solicitou em 16 de janeiro de 2013 a aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, 2 meses e 14 dias) com a aplicação do fator previdenciário a Renda Mensal Inicial caiu bastante, restavam poucos meses para ela completar 55 anos (data de nascimento 01/10/1958). É possível fazer a revisão e me livrar desse fator? É possível considerar o tempo de auxilio na atividade rural..junto a família como tempo de serviço?

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  18. Dr.Nelson após 91 foi retido nas minhas notas de comercialização da produção rural 2.3% neste caso já houve contribuição para o inss mesmo assim preciso indenizar o inss para poder averbar esse tempo junto as contribuições que possuo como empregado?

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    1. Bom dia,
      No seu caso Luciano, como você deve ter vendido a sua produção a alguma empresa (pessoa jurídica), a contribuição de 2,1% para o INSS já vem descontada (os 0,2% restantes são pro SENAR), automaticamente o seu tempo já está sendo contado naquele período.
      Portanto, não precisará indenizar o INSS. Basta que cumpra a carência necessária à concessão do benefício.

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  19. Ola, Boa tarde! Uma pessoa que tem 20 anos de trabalho no urbano e 18 de atividade rural em regime de economia familiar (notas fiscais) depois de 1991 tem que indenizar o INSS para poder pedir aposentadoria por tempo de contribuição?

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  20. Dr. Nelson,boa noite!

    Trabalhei em uma usina por 10 anos, sendo que nos primeiros 05 anos eu trabalhava como cortador de cana e era registrados apenas no período da safra (7 meses por ano), porém no período entre safra nos continuávamos trabalhando nesse mesma usina, mas sem registros na carteira. E possível fazer a contagem desses 05 anos sem interrupção ou perco esse período que trabalhei sem registros. Desde já, obrigado.

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  21. Boa tarde Nelson
    Fiz todo o procedimento para reconhecimento da atividade rual via administrativo perante o INSS. O INSS expediu uma carta dizendo: "Em atendimento ao vosso pedido foi homologado o período de trabalho exercido em regime de economia familiar de 05 04 1976 a 30 12 1980" E estamos encaminhando a gui de recolhimento com demonstrativo de calculo com vencimento para 31 07 2016. Na época e atualmente eu não tenho condições de pagar. E fiz escrevi uma declaração da condição financeira e que é inconstitucional a base de calculo. O valor era de em torno de 94.000,00. Hoje estou querendo recorrer para um calculo mais justo, como por exemplo a base de salário mínimo da época. Ou até mesmo não recolher poi na época tinha o pagamento de funrural. Eu entendo que é o recolhimento da época. Bom passou muitos meses sem eu manifestar. Agora quero retornar o assunto. Pretendo ir no Juizado Especial e recorrer.
    Com tudo isso o meu procedimento é correto?
    O que devo fazer?
    Joana

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  22. QUERO INDENIZAR AO INSS TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTAR COMO PRODUTOR RURAL DESDE 1977. COMO DEVO PROCEDER?

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