"A inscrição do nome
de devedores em cadastros de inadimplentes é medida legal e favorece a
segurança do negócio, mas cabe às empresas que utilizam tal serviço ser
diligentes para evitar danos a terceiros com negativações indevidas."
Assim
se manifestou o desembargador Gutemberg da Mota e Silva da 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar um
banco e uma financeira a indenizarem uma cliente, por danos morais, pelo
fato de o nome dela ter sido incluído em cadastro de restrição ao
crédito por dívida contraída por falsário. A decisão reformou, em parte,
sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Contagem.
G.F.C.B.R
decidiu mover ação contra o Banco Votorantim e a BV Financeira
requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em
razão de seu nome ter sido incluído em cadastro de inadimplente, diante
de débito gerado por terceira pessoa que clonou seu cartão de crédito
Visa.
O pedido foi atendido pelo juiz da 3ª Vara
Cível da comarca de Contagem, que, ao considerar as empresas financeiras
responsáveis pelos danos morais sofridos pela cliente, condenou-as ao
pagamento da quantia de R$ 10 mil.
O banco interpos
recurso de apelação e, em suas alegações, pediu anulação da sentença,
indicando que tomou todas as cautelas possíveis para evitar a ocorrência
de fraude. Alegou também que inexiste prova do dano moral e que o fato
ocorrido é capaz de gerar mero constrangimento, não passível de
reparação financeira.
O desembargador relator,
Gutemberg da Mota, observou que a jurisprudência dominante entende que
são presumidos os danos morais por inscrição indevida em cadastros de
inadimplentes. Ele manifestou ainda: " Considerando que, em casos
semelhantes, esta Câmara tem fixado a indenização por danos morais em
aproximadamente 10 salários mínimos, e que a inscrição indevida não
causou à autora situação vexatória ou abalo psíquico superiores ao que
normalmente ocorre em casos semelhantes, sendo que o envio de cartas de
cobrança constitui mero aborrecimento, é razoável que o valor da
indenização seja reduzido para R$ 6 780, quantia mais justa para a
reparação do dano."
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer, respectivamente revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.
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