terça-feira, 10 de setembro de 2013

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE TEVE CARTÃO CLONADO

"A inscrição do nome de devedores em cadastros de inadimplentes é medida legal e favorece a segurança do negócio, mas cabe às empresas que utilizam tal serviço ser diligentes para evitar danos a terceiros com negativações indevidas."

Assim se manifestou o desembargador Gutemberg da Mota e Silva da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar um banco e uma financeira a indenizarem uma cliente, por danos morais, pelo fato de o nome dela ter sido incluído em cadastro de restrição ao crédito por dívida contraída por falsário. A decisão reformou, em parte, sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Contagem.

G.F.C.B.R decidiu mover ação contra o Banco Votorantim e a BV Financeira requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão de seu nome ter sido incluído em cadastro de inadimplente, diante de débito gerado por terceira pessoa que clonou seu cartão de crédito Visa.
O pedido foi atendido pelo juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Contagem, que, ao considerar as empresas financeiras responsáveis pelos danos morais sofridos pela cliente, condenou-as ao pagamento da quantia de R$ 10 mil.

O banco interpos recurso de apelação e, em suas alegações, pediu anulação da sentença, indicando que tomou todas as cautelas possíveis para evitar a ocorrência de fraude. Alegou também que inexiste prova do dano moral e que o fato ocorrido é capaz de gerar mero constrangimento, não passível de reparação financeira.

O desembargador relator, Gutemberg da Mota, observou que a jurisprudência dominante entende que são presumidos os danos morais por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Ele manifestou ainda: " Considerando que, em casos semelhantes, esta Câmara tem fixado a indenização por danos morais em aproximadamente 10 salários mínimos, e que a inscrição indevida não causou à autora situação vexatória ou abalo psíquico superiores ao que normalmente ocorre em casos semelhantes, sendo que o envio de cartas de cobrança constitui mero aborrecimento, é razoável que o valor da indenização seja reduzido para R$ 6 780, quantia mais justa para a reparação do dano."

Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer, respectivamente revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.

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