Uma
significativa alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) foi aprovada na última semana na Comissão de Assuntos
Sociais (CAS) do Senado Federal. O Projeto de Lei Complementar nº
33/2013 estabelece a obrigatoriedade da presença de advogado para
acompanhamento de ações trabalhistas. Há previsão, ainda, de critérios
para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do
Trabalho. Atualmente, as partes podem ajuizar reclamação trabalhista
diretamente, sem a intervenção do profissional - é o chamado jus postulandi.
O
PLC 33/2013, de autoria da ex-deputada federal Dra. Clair teve origem
na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, após aprovação da CAS, o
texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e
pode ser debatido também pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a
requerimento do senador Humberto Costa (PT-PE), que pretende ver a
questão discutida por segmentos do governo, sociedade civil e advogados.
O parlamentar entende que o valor baixo de algumas ações trabalhistas
pode inviabilizar a contratação de advogado pela parte.
De
acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser representado em
juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União. A
única hipótese de dispensa do advogado será para aquele que, habilitado
profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa
própria, ou seja, nas ações que for parte.
Honorários
A
proposta determina que na sentença (decisão de primeiro grau) será
fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de
sucumbência ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública. A
remuneração, na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará em
conta o grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço,
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
profissional e o tempo exigido para seu serviço.
O
demandante que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação em
honorários advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da
justiça gratuita. Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo
vencido, serão revertidos a favor do advogado da parte vencedora.
Nas
causas em que a parte estiver assistida por sindicato de classe,
(artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº
1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá.
Nesses casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias
dos Tribunais.
Para as causas sem valor econômico,
que não atinjam o valor de alçada ou não houver condenação, os
honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros
sempre serão fixados pelo Juiz.
A PLC 33/2013
propõe, ainda, critérios para fixação de honorários dos peritos,
tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual. O
valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar as
peculiaridades do trabalho, considerando critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
De acordo com o relator da
matéria, senador Jayme Campos (DEM-MT), a alteração da legislação atual
se justifica em razão de a ausência de advogado criar prejuízos ao
trabalhador.
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